TJPB - 0816738-62.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 05:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0816738-62.2025.8.15.0001 AUTOR: RENATA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial posto que em conformidade com a determinação judicial.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
01/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:23
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:31
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo: 0816738-62.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O comprovante de residência acostado no id. 112267049, encontra-se em nome de terceiro.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar residência na Comarca, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
23/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817886-11.2025.8.15.0001
Marcel Henrique da Silva Freitas
Estado da Paraiba
Advogado: Plinio Nunes Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 09:20
Processo nº 0839123-72.2023.8.15.0001
Francisco Ramos de Brito
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Ludmila Tamara Macedo de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 22:41
Processo nº 0800090-63.2025.8.15.0241
Josefa Petronila Leandro
Instituto Nacional dos Servidores Public...
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 22:13
Processo nº 0807665-96.2020.8.15.0371
Municipio de Joca Claudino
Marleide Quaresma da Silva Santana
Advogado: Demostenes Cezario de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2022 15:00
Processo nº 0807665-96.2020.8.15.0371
Marleide Quaresma da Silva Santana
Municipio de Joca Claudino
Advogado: Ednelton Helejone Bento Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2020 16:40