TJPB - 0827051-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0827051-96.2025.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Inadimplemento] REQUERENTE: EDSON DIONISIO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte promovida, nos termos do art. 437, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 15:45.
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16/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/06/2025 09:05.
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12/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:30
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 15:01
Expedição de Carta.
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29/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:57
Determinada a citação de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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27/05/2025 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2025 09:54
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0827051-96.2025.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Inadimplemento] REQUERENTE: EDSON DIONISIO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR C/C DANOS MORAIS proposta por REQUERENTE: EDSON DIONISIO DA SILVA. em face do(a) REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável. (ID. 112663093) Desse modo, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que documentação juntada aos autos, não comprovou satisfatoriamente estado de hipossuficiência que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento.
Façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:51
Outras Decisões
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21/05/2025 19:16
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON DIONISIO DA SILVA (*31.***.*46-49).
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19/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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