TJPB - 0847652-36.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 06:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CARMEN ALICE GOMES SCHIMMELPFENG em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847652-36.2019.8.15.2001 AUTOR: CARMEN ALICE GOMES SCHIMMELPFENG REU: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
PRELIMINAR O Município de João Pessoa sustenta que não deve figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a EMLUR possui natureza de autarquia, sendo entidade de direito público com autonomia administrativa e financeira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que as autarquias devem responder diretamente pelos atos de sua competência, conforme ilustrado na decisão abaixo: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA.
ENTE PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PARA ATUAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES.
EXCLUSÃO DA FAZENDA ESTADUAL.
RECONHECIMENTO. 1.
O entendimento consolidado desta Corte determina que as autarquias, por possuírem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, devem ser diretamente demandadas nos processos que envolvem seus interesses. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª T., AgRg nos EDcl no REsp 1050105 SP 2008/0084761-6, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, j. 14/09/2010, DJe 04/10/2010)." Diante do exposto, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa, razão pela qual se acolho a preliminar suscitada, determinando sua exclusão do processo.
MÉRITO Os autos de infração nºAutos de Infração nº 019587/2018, 2016/012866, 2016/019586, 2016/012872 e 2018/019584 (ID 40807236, 40807236,40807236,40807236 ) foi lavrado em nome de ALICE GOMES SCHIMMELPFENG, com endereço na Rua Argemiro de Figueiredo, nº 739, jardim oceania.
No entanto, a notificação foi informada que a Sra.
Alice Gomes, havia se mudado do referido endereço.
Consta Certidão dos imóveis id.58552907, apontando CARMEN ALICE GOMES SCHIMMELPFENG como proprietário.
Registros demonstram que o IPTU do imóvel estava sendo pago por CARMEN ALICE GOMES SCHIMMELPFENG, conforme nome nos boletos do IPTU.
Diante da documentação apresentada, observa-se que, nas datas da notificação (27/06/2016 e 09/02/2018), o imóvel já estava registrado em nome de CARMEN ALICE GOMES SCHIMMELPFENG, conforme certidão datada em 19/04/2004.
Entretanto, a notificação foi direcionada a ALICE GOMES SCHIMMELPFENG, ao invés do titular cadastrado, violando o princípio do devido processo legal.
O Código de Processo Civil estabelece que fatos não impugnados são presumidos verdadeiros.
Além disso, o Código de Postura Municipal (Lei Complementar nº 07/1995) exige que os terrenos sejam mantidos limpos pelos responsáveis, concedendo prazo específico para regularização antes da imposição de sanções.
O direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, foi desrespeitado, uma vez que o verdadeiro responsável não foi notificado adequadamente, tampouco foi garantida a devida oportunidade de contestação antes da aplicação de penalidades.
Sobreleva assinalar que a Constituição da República determina que: Art. 5º. [...] LV – às partes envolvidas em processo judicial ou administrativo, bem como aos acusados em geral, é garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Conforme a perspicaz observação de Barbosa Moreira, a plena defesa “se manifesta pela concessão de idênticas oportunidades a ambas as partes para requerer a produção de provas, bem como para participar dos atos probatórios e se manifestar acerca de seus resultados.” O princípio que assegura o devido processo legal, conforme ensina Rogério Lauria Tucci, “deve ser efetivo ao longo de todo o curso do processo judicial, de modo que ninguém seja privado de seus direitos, a menos que o procedimento em questão cumpra todas as formalidades e exigências previstas em lei.” Nessa mesma linha, Eduardo J.
Couture leciona que o devido processo legal “se traduz na primazia da Constituição sobre as normas infraconstitucionais ou regulatórias do processo...” O descumprimento das normas legais que regem os procedimentos judiciais resulta na violação do princípio do contraditório, uma vez que compromete a paridade de armas na produção e apreciação das provas, fundamentais para a imposição de sanções ou penalidades a qualquer cidadão.
Dessa forma, a nulidade decorrente da notificação de terceiro, quando o verdadeiro proprietário estava identificado inclusive no IPTU, a ausência de diligência para verificar se a limpeza foi efetivada – uma vez que não há vistoria que favoreça ou prejudique o Autor –, e a omissão quanto ao direito de promover a limpeza antes de ser penalizado afrontaram de maneira flagrante a garantia do devido processo legal, além dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, destaca-se que, no mérito, a contestação não apresenta fundamentos jurídicos capazes de invalidar a argumentação inicial.
O Réu não apresentou aos autos qualquer contraprova apta a refutar as alegações formuladas na petição inicial.
A defesa apresentada pela parte promovida carece de fundamentação jurídica e probatória, não sendo capaz de afastar os argumentos expostos na petição inicial.
Nos termos do artigo 336 do CPC, cabe ao réu apresentar defesa específica para cada alegação da parte autora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a nulidade do auto de infração nº 019587/2018, 2016/012866, 2016/019586, 2016/012872 e 2018/019584.
Fica ressalvada a possibilidade de nova fiscalização, desde que observadas as normas legais pertinentes.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
JUIZ ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR -
22/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/04/2023 20:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
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21/02/2023 10:38
Declarada incompetência
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13/09/2022 05:16
Conclusos para despacho
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01/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2022 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/10/2021 20:39
Conclusos para despacho
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14/10/2021 03:36
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 13/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 23:50
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:39
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 03:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2021 09:01
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2021 08:20
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2021 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2021 07:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 13:19
Conclusos para despacho
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06/10/2019 00:12
Decorrido prazo de Tatianne de Lacerda Barros em 03/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 12:28
Conclusos para despacho
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17/08/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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