TJPB - 0818681-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0818681-02.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
TUTELA DEFERIDA.
CONTRATO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO ANS.
PARECER ANS E NAT-JUS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONDENAÇÃO. - O plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por profissional habilitado sob o argumento de ausência no rol da ANS, quando demonstrada sua necessidade e respaldo em evidência científica. - A prescrição médica devidamente fundamentada, aliada à ineficácia dos tratamentos convencionais, prevalece sobre limitações contratuais ou administrativas da operadora. - Pareceres técnicos de órgãos como Nat-Jus e ANS têm caráter orientativo e não vinculam o julgador quando há prova técnica robusta em sentido contrário.
Vistos etc.
STANISLAW COSTA ELOY, representado por sua esposa e curadora, RENATA RODRIGUES TAVARES ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos, requerendo o autor preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica.
Em síntese, alega o promovente, assistido pela sua esposa e curadora, que é credenciado ao plano de saúde fornecido pela UNIMED, que abrange atendimento ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, através da modalidade coletiva por adesão, em face do vínculo empregatício com o TRT/13.
Aduz que, em 02/07/2022, foi vítima de um AVC Isquêmico, que evoluiu para um AVC hemorrágico, tendo ficado em UTI por aproximadamente um mês, haja vista um grave e extenso acometimento encefálico que resultou na paralisia total do braço direito (Hemiplegia Direita) e paralisia parcial da perna direita (Hemiparesia Direita), além do comprometimento da linguagem falda e escrita, cujos danos permanecem até os dias atuais.
Argumenta que, com o intuito de minimizar as sequelas deixadas pelo AVC, o autor encontra-se atualmente sob intensos tratamentos de reabilitação com assistência de equipe multi e interdisciplinar.
Dessa forma, a médica neurologista que o acompanha, solicitou 30 (trinta) sessões de Neuromodulação intensivas associadas à Fonoaudiologia sob o fundamento de que as terapias convencionais, as quais o demandante está sendo submetido há quase 9 (nove) meses apresentaram resposta parcial e discreta, entretanto, tal pedido foi negado administrativamente pelo plano de saúde.
Por tais motivos, requer a concessão da liminar para que a promovida autorize, imediatamente, a realização do referido tratamento, qual seja, 30 sessões de Neuromodulação e 05 (cinco) sessões de reforço a cada 2 (dois) meses, nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária ao promovente e Tutela de urgência (ID 72274010).
Citada, a promovida apresenta Contestação (ID 73575704), sem preliminares.
No mérito, aduz expressa exclusão contratual, ausência de cobertura legal para procedimentos não previstos no rol de procedimentos da ANS, do entendimento do superior tribunal de justiça acerca da não prevalência da prescrição médica e pugna pela inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Acosta documentos.
Impugnação à Contestação, ID 75021253.
Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar e na produção de novas provas, manifesta o demandado no ID 75974645, requerendo parecer Nat-jus e da ANS, sem manifestação da parte autora.
Ofícios respostas juntados – ID 81797136, 88379746.
Intimados a manifestarem-se, o demandado manifesta-se no ID 89443501 e a autora no ID 93219294.
Decisão agravo de instrumento negando o seu provimento – ID 81917642.
Parecer do Ministério Público – ID 99823590.
Audiência de conciliação inexitosa, requerendo as partes o julgamento antecipado - ID 105478950.
No ID 116200189, informa o autor o cumprimento da tutela deferida nos autos.
Oficio resposta ANS juntado ao ID 116465928.
Intimado as partes para se manifestarem sobre, manifesta-se o autor no ID 120233634 e o demandado no ID 121427100. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por STANISLAW COSTA ELOY, representado por sua esposa e curadora, RENATA RODRIGUES TAVARES, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, afirma ter sofrido acidente vascular cerebral isquêmico, evoluído para hemorrágico, que ocasionou sequelas graves e permanentes.
Em razão disso, a médica que o acompanha prescreveu tratamento com 30 sessões de neuromodulação intensiva, associadas à fonoaudiologia, além de sessões de reforço, o que foi negado administrativamente pela operadora sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
A controvérsia, portanto, cinge-se em determinar se a operadora de plano de saúde pode se recusar a custear tratamento prescrito por profissional habilitado sob o argumento de ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da ANS, ou se deve prevalecer o direito do consumidor à cobertura integral, em consonância com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, diante da comprovação médica da necessidade e da existência de evidências científicas que respaldam o método indicado.
A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
Assere o autor ser foi diagnosticado diagnosticada com sequelas de Acidente Vascular Cerebral, sendo recomendado, por sua médica especialista, (IDs. nº 72252338, 72252337 e 72252340), a necessidade de realização de sessões de neuromodulação intensiva.
Inicialmente, cumpre citar que o direito vindicado na exordial inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”.
Pois bem.
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Outrossim, a ausência de análise pela demandada na autorização do tratamento requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia.
Nesse sentido coleciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Sentença de procedência .
Irresignação.
Questão obstativa.
Cerceamento do direito de defesa.
Rejeição .
Mérito.
Plano de saúde.
Incidência das normas consumeristas.
Paciente que necessita ser submetida a eletroconvulsoterapia .
Escolha da técnica que compete exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento.
Dignidade da pessoa humana.
Tratamento não elencado nas normas da Agência Nacional de Saúde.
Rol meramente exemplificativo .
Entendimento corroborado pela Lei n. 14.454/2022.
Manutenção da sentença guerreada .
Desprovimento do recurso. 1.
Não há que se falar, no caso concreto, em cerceamento ao devido processo legal, porquanto, após a devida argumentação das partes e juntada das respectivas provas documentais, o magistrado entendeu que o processo se encontrava devidamente instruído e apto à formação do convencimento sobre o litígio em tela, como, de fato, constata-se no caderno processual. 2 .
Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. 3.
Havendo no contrato cobertura ao procedimento indicado, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade do paciente, sendo indevida a negativa da cobertura do procedimento com a realização da técnica considerada mais adequada pelo profissional de saúde . 4.
No que tange à técnica a ser utilizada no procedimento – eletroconvulsoterapia – tem-se que se trata de escolha que compete exclusivamente ao médico, responsável e habilitado para o tratamento do paciente, não podendo, destarte, o plano de saúde opinar a respeito dos procedimentos, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado. 5.
O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura . 6.
Em 22 de setembro de 2022 entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0823031-67.2022.8 .15.2001, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) No mesmo entendimento, tem-se os julgados de outras Côrtes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO NEUROMODULAÇÃO INTENSIVA PERSONALIZADA (ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA (TDCS) + ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA PERIFÉRICA), TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO E FONOTERAPIA INTENSIVA -RISCO DE LESÃO GRAVE E IRREVERSÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO - INDICAÇÃO MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO. - Após a vigência da Lei 14.454/2022, tem-se que o referido rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo e não impede a cobertura de procedimentos ou medicamentos não abarcados por ela, observados os requisitos legais - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida se presente a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, se houver perigo de dano irreparável ou difícil reparação e for imprescindível para assegurar o direito da parte, bem como se não houver risco de irreversibilidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03668318020248130000, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 30/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AVC HEMORRAGICO – TRATAMENTO – FISIOTERAPIA COM NEUROMODUÇÃO E NEUROPSICOLIGIA – NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE – DESCABIMENTO – SEGUNDO O § 13, I, DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.454/2022, É POSSÍVEL COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO QUE NÃO ESTEJA PREVISTO NO ROL DA ANS QUANDO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS - PORTANTO, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9 .656/98, IMPÕE-SE À OPERADORA DO PLANO SUPORTAR AS DESPESAS DOS TRATAMENTOS EM QUESTÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL – DEVIDO – RECURSO UNIMED IMPROVIDO – RECURSO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte Autora sofreu um acidente vascular cerebral (hemorrágico), ficando com sequelas: hemiparesia a direita (paralisia cerebral lado direito do corpo); afasia (perda da capacidade de expressar - linguagem falada ou escrita); desvio de língua.Assim, não obstante a negativa da ré, bem como a taxatividade do rol da ANS, o que pode ser mitigado, caberia ao plano de saúde comprovar a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro constante no rol da ANS que atendesse a parte autora.“o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel .
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).O dano material, este restou comprovado, devendo a parte ser ressarcida do valor comprovadamente dispendido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000572-15.2023 .8.11.0045, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR DEFERIDA.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM AVCi (ESPASTICIDADE À ESQUERDA) CID: G81.1.
TRATAMENTO COM TERAPIAS OCUPACIONAIS MULTIDISCIPLINARES (FISIOTERAPIAS INTENSIVAS INTEGRADAS COM MÉTODOS PEDIASUIT, NEUROMODULAÇÃO, TERAPIA OCUPACIONAL E CINESIOTERAPIA).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO QUE COMPETE AO MÉDICO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO INDICADO PELA NEUROLOGISTA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJAM APRESENTADOS RELATÓRIOS SEMESTRAIS INDICANDO A EVOLUÇÃO DO PACIENTE, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-31.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 02.05.2019) (TJ-PR - APL: XXXXX20178160001 PR XXXXX-31.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 02/05/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019) Ao revés afirma o demandado em sua tese defensiva, que o tratamento perseguido pelo autor não possui eficácia comprovada, tampouco que seria de obrigatoriedade dos planos de saúde a cobertura do mesmo.
Primordialmente, é válido mencionar que é entendimento consolidado no STJ o fato do rol da ANS ser meramente exemplificativo, não esgotando, por si só, os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde, os quais deverão ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Assim sendo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO NEUROMODULAÇÃO INTENSIVA PERSONALIZADA (ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA (TDCS) + ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA PERIFÉRICA), TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO E FONOTERAPIA INTENSIVA -RISCO DE LESÃO GRAVE E IRREVERSÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO - INDICAÇÃO MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO. - Após a vigência da Lei 14.454/2022, tem-se que o referido rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo e não impede a cobertura de procedimentos ou medicamentos não abarcados por ela, observados os requisitos legais - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida se presente a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, se houver perigo de dano irreparável ou difícil reparação e for imprescindível para assegurar o direito da parte, bem como se não houver risco de irreversibilidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03668318020248130000, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 30/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Dessa forma, indubitável a existência de relação contratual entre as partes e responsabilidade da promovida de proceder com a cobertura integral do tratamento pleiteado.
Nessa conjuntura, se tratando de contrato de plano de saúde, não prevalece a recusa de cobertura da operadora, quando, na situação concreta, o tratamento perseguido pelo usuário tem assento em prescrição técnica robusta, portanto, em causa legítima.
No caso dos autos, o médico assistente, em decorrência da doença da autora, determinou a utilização do procedimento de ELETROCONVULSOTERAPIA ECT, visando uma melhora no quadro médico, uma vez que os medicamentos convencionais não vêm dando resultado.
O procedimento em questão não está amparado no Rol da ANS, assim como informado no Parecer juntado aos autos no id. 72362601 mas, como mencionado anteriormente, esse fato não é vinculante.
Além disso, mesmo não estando previsto no rol da ANS, para que haja a obrigatoriedade do fornecimento, tem que haver comprovação científica de que o método sugerido traz, de fato, uma melhora ou uma maior chance de melhora do paciente, em relação aos métodos tradicionais, bem como a comprovação da ANS e ao Nat-jus.
Ao requisitar informações ao Nat-Jus, o referido órgão de natureza consultiva, informou que não há obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora - ID 116465928.
Analisando o entendimento da Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia acerca da cobertura de tratamentos médicos pelos planos de saúde: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Dessa forma, há nos autos relatórios médicos indicando a urgência, em virtude do quadro doentio do promovente, tem-se que o médico assistente detém de maior conhecimento do caso concreto, por este motivo indicou o tratamento com a neuromodulação, o qual possui evidências científicas, uma vez que os tratamentos tradicionais não estavam apresentando melhoras no quadro da promovida.
Além disso, é necessário mencionar que o Parecer emitido pelo Nat-Jus não está vinculado à decisão do Juízo.
Assim a jurisprudência entende: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DISTRITO FEDERAL.
MEDICAMENTO.
PROTOCOLO.
SUS. 1.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do fornecimento pelo poder público de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde, em caráter excepcional, desde que observada a presença cumulativa de três requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2.
O Enunciado n. 18 do Conselho Nacional de Justiça recomenda que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde sejam precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus.
No entanto, é certo que o juiz não está obrigado a acolher parecer técnico do NATJUS ou do CONITEC para fundamentar suas decisões, caso demonstre a evidência científica e a condição do paciente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07060332720228070000 1434730, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DEPRESSÃO GRAVE.
ELETROCONVULSOTERAPIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS QUE, EM REGRA, É TAXATIVO.
CONFIGURADA EXCEÇÃO À REGRA.
DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO. 1) Considerando que o referido Rol da autarquia regulamentadora não visa privilegiar nenhuma das partes, mas apenas harmonizar a relação contratual com substrato em diretrizes técnicas relevantes, adota-se o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui, em regra, natureza taxativa e deve ser observado com vistas a garantir o equilíbrio contratual, salvo enquadramento de situação excepcional, nos termos da Lei nº 14.454/2022.2) Em consulta ao Sistema E-NATJUS - ferramenta lançada para auxiliar na solução das controvérsias, como apoio ao judiciário, pelo CNJ e o Ministério da Saúde -, aferiu-se, na Nota Técnica nº 47450, de 18/10/2021, a eficácia da Eletroconvulsoterapia (ECT) para tratar depressão.3) Em que pese exista outra Nota Técnica com parecer desfavorável ao procedimento em caso análogo - 86284 -, na justificativa consta que a eletroconvulsoterapia (ECT) é uma opção segura e eficaz para o tratamento de transtornos depressivos, bem assim que somente não foi recomendada considerando a existência de medicações disponíveis pelo SUS para o quadro clínico da requerente.4) No caso concreto, em que a demandante já tentou tratamento medicamentoso sem sucesso, afigura-se adequada a prescrição médica para o tratamento sub judice, cabendo ao plano de saúde a cobertura da eletroconvulsoterapia, vez que, embora não constante no Rol da ANS, restou demonstrada situação excepcional, nos termos da Lei nº 14.454/2022.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50081327820218212001 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 20/04/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Desta forma, em cognição exauriente e juízo de certeza, a confirmação da tutela antecipada concedida em tutela definitiva é medida impositiva.
Por fim, levando em consideração o quadro médico da autora, é forçoso reconhecer a previsibilidade do direito da autora, determinando, assim, que o plano promovido cubra e custeie o procedimento de Neuromodulação, de acordo com o indicado no Laudo médico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID Num. 72274010 em tutela definitiva.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:26
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 01:23
Conclusos para despacho
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24/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:06
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:23
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 22:38
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 20:23
Determinada diligência
-
24/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
09/12/2024 09:11
Juntada de informação
-
09/12/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:32
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2024 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:16
Juntada de Petição de informação
-
10/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:14
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:00
Determinada diligência
-
02/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de STANISLAW COSTA ELOY em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de STANISLAW COSTA ELOY em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818681-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em primazia ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o petitório de ID 89443501 no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:50
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de STANISLAW COSTA ELOY em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818681-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da resposta da ANS de ID 88379746 .
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:19
Juntada de informação
-
20/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:18
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 20:50
Determinada diligência
-
23/02/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de STANISLAW COSTA ELOY em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818681-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acórdão de ID 81917643 manteve a tutela concedida e determinou o envio ao NATJUS a respeito da evidência científica do tratamento postulado pelo agravado.
Encaminhe-se ao NATJUS deste E.TJ para parecer acerca da evidência científica da NEUROMODULAÇÃO (ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA POR CORRENTE CONTÍNUA – TDCS).
Com o retorno, conclusos.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
05/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:27
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
05/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:27
Determinada diligência
-
21/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 17:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2023 08:22
Determinada diligência
-
23/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de STANISLAW COSTA ELOY em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 23:37
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818681-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de STANISLAW COSTA ELOY em 19/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818681-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Juiz de Direito -
24/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 07:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2023 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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