TJPB - 0809022-81.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:57
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:45
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0809022-81.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos sob o fundamento de que houve omissão quanto à análise da cláusula de eleição de foro, constante do contrato que lastreia o título executivo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste parcial razão à parte embargante.
Verifica-se que, de fato, a sentença prolatada deixou de se manifestar acerca da cláusula de eleição de foro apontada pela parte embargante, limitando-se a afastar o enquadramento nas hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95, sem enfrentar diretamente o argumento de que a eleição contratual de foro seria causa suficiente para fixar a competência deste Juízo.
Trata-se de omissão relevante, pois a existência de cláusula de eleição de foro, ainda que afastável, em certos contextos, deve ser objeto de análise, sobretudo quando invocada como fundamento da competência territorial.
Desse modo, sua ausência configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Suprindo a omissão, destaca-se que, no presente caso, trata-se de relação de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao consumidor a propositura da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça. É pacífico, tanto legal quanto jurisprudencialmente que, nas relações de consumo, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor, mesmo diante da existência de cláusula de eleição de foro, por se tratar de norma de ordem pública destinada à proteção da parte hipossuficiente, mesmo que tal hiposuficiência seja técnica.
Contudo, suprida a omissão, a conclusão da sentença permanece inalterada.
No caso dos autos, trata-se de típica relação de consumo, sendo a cláusula de eleição de foro contratual manifestamente abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a cláusula invocada não possui força suficiente para afastar a regra de competência do foro do domicílio do consumidor.
Assim, reconheço a omissão quanto à análise da cláusula de eleição de foro e, suprindo o vício, acolho parcialmente os presentes embargos, mantendo-se inalterado, contudo, o entendimento firmado na sentença quanto à incompetência territorial deste Juízo.
Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, integrando a sentença com o seguinte excerto, além da fundamentação acima: Embora mencionada cláusula de eleição de foro nos autos, reconhece-se sua ineficácia no presente caso, por se tratar de relação de consumo, sendo abusiva a estipulação que impõe ao consumidor foro diverso de seu domicílio, configurando elevada desvantagem, nos termos do art. 51, I, do CDC.
Mantém-se, portanto, o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo.
Mantenho, no mais, todos os demais termos da sentença vergastada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
21/05/2025 22:08
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 20:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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15/03/2025 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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