TJPB - 0808955-10.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 21:09
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808955-10.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora MARIA DAS GRACAS MARQUES DE CARVALHO Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência/extinção, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 12:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 21:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 11:18
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2024 11:18
Declarada incompetência
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22/10/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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