TJPB - 0808889-30.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 21:09
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808889-30.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora FRANCISCO ABRANTES DE OLIVEIRA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência/extinção, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 19:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:16
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:38
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 22:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 11:17
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2024 11:17
Declarada incompetência
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21/10/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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