TJPB - 0800287-97.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:19
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800287-97.2025.8.15.0441 [Despesas Condominiais] AUTOR: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
A parte embargante alega existência de contradição, sob o argumento de que a sentença faz referência simultânea aos arts. 51 da Lei 9.099/95 (extinção sem resolução de mérito) e 487 do CPC (julgamento de mérito), o que geraria dúvida quanto à natureza da decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
Com razão o embargante.
A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito, com base no entendimento consolidado pelo STF (Tema 492 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 882 dos repetitivos), conforme autoriza o art. 332, II, do CPC.
Nesse ponto, a menção ao art. 51 da Lei 9.099/95, foi indevida e configura mero erro material, passível de correção, a fim de evitar ambiguidade interpretativa.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para corrigir a fundamentação da sentença, suprimindo a referência ao art. 51 da Lei 9.099/95, e mantendo-a como decisão de mérito, com fulcro no art. 332, II, do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA para, doravante, DECLARAR a contradição e erro material da decisão guerreada do id. 114585579, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos dos arts. 487, I, e 332, II, todos do CPC/15.".
Caso existente recurso de apelação já protocolado pelo embargado, intime-se, oportunizando-o, para em 15 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4o, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo neste ato.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:24
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:20
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800287-97.2025.8.15.0441 [Despesas Condominiais] AUTOR: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS ajuizada por JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA em face de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Aduz a autora que prestou o serviço de cobrança de taxas associativas na forma de garantia mediante o sistema de antecipação de contas, ou seja, independente do pagamento pelos associados, a Ideal Garantidora adiantou os valores das taxas para a Associação de Moradores Village Damha (Rodovia Estadual PB 018, s/nº, km1– Conde - PB) e recebe posteriormente os valores antecipados, tudo conforme contrato anexado aos autos.
Assim, pleiteia em juízo a cobrança dos valores relacionados à taxa associativa da unidade condominial mencionada na inicial.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
TEMA 492 DO STF E TEMA 882 DO STJ.
O art. 332, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminarmente improcedente do pedido quando a causa dispensar a fase instrutória e o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Importante consignar que o julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento, conforme visto, depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015. É exatamente o caso dos autos.
A lide versa sobre cobrança de taxa de manutenção em loteamento, realizada por meio de associação de proprietários.
Ocorre que a adesão no caso dos autos teria ocorrido de forma automática a todos os proprietários do loteamento no momento da constituição da associação, bem como em relação aos eventuais compradores.
No entanto, o julgamento em recurso repetitivo do TEMA 882 do STJ, firmou a tese de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (STJ - REsp 1439163/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
Em posterior análise acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema 492), reafirmou a inconstitucionalidade da cobrança, excepcionando a hipótese de débito surgido após o advento da Lei nº 13.465/2017 ou existência de lei municipal admitindo-a, conquanto haja adesão à associação ou em relação aos novos adquirentes haja registro do ato constitutivo da associação no Registro de Imóveis, descrevo: [TEMA 492 STF] "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
Portanto, o só advento da Lei nº 13.465/17 não é suficiente para autorizar a cobrança, havendo necessidade de comprovação, na forma do mencionado precedente do STF, da filiação à associação ou, em relação aos novos adquirentes, do registro do estatuto no Registro de Imóveis.
Em relação aos titulares de imóvel anteriores à alteração legislativa, que criou o art. 36-A, parágrafo único da Lei 6.766/79 (Lei 13.465/17), não há responsabilidade pelo rateio de contribuições, salvo se houver efetiva adesão à associação.
No caso sub judice, a promovente requer a cobrança das taxas associativas, sem comprovar a anuência da parte promovida com a associação, sustentando o pleito em adesão automática com fulcro no art. 6º de seu estatuto social: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA (anexado aos autos), art. 6º: “são automaticamente associados todos aqueles que forem legítimos proprietários ou titulares dos direitos de aquisição de lotes residenciais no loteamento VILLAGE DAMHA PARAHYBA”.
Pois bem.
Por óbvio, o artigo mencionado não tem o condão de afastar a proteção constitucional prevista no inc.
XX do art. 5º da Constituição Federal, segundo a qual ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado contra a sua vontade, tampouco a violar as premissas fixadas em regime de repercussão geral e julgamento de recurso repetitivo.
Importante consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em ação idêntica à dos autos, reconhecendo a impossibilidade de cobrança das taxas associativas em caso de expressa anuência: APELAÇÃO CÍVEL N. 0814488-03.2018.8.15.0001 ORIGEM: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Associação Alphaville Campina Grande APELADO: Joel Abreu Cavalcanti APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17.
TEMA 492 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568, STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o Tema 492 do STF, "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 08144880320188150001, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, cuidando-se de hipótese prevista no art. 332 do CPC/15, com inexistente hipótese de emenda a inicial, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos dos art. 51 da Lei 9.099/95 e arts. 487, I, e 332, II, todos do CPC/15.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se.
CONDE, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:28
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0800287-97.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que empresas do porte da demandada geralmente não realizam acordos judiciais.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios norteadores do microssistema do juizado especial, como o da informalidade, da simplicidade (art. 2o da Lei 9.099/95), bem como aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara de competência única, a pauta deste juízo encontra-se bastante sobrecarregada.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC e art. 55 da Lei 9.099/95.
Isso posto, determino: 1.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, Se existente cadastramento eletrônico da empresa ré ( https://www.tjpb.jus.br/pje/cadastro-de-pessoas-juridicas ), cite-se eletronicamente a procuradoria correspondente.
Caso contrário, proceda-se através de carta, com aviso de recebimento ou por meio de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca desta acerca da presente demanda.
Em último caso, cite-se por oficial de justiça.
Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). 2.
Contestada a ação, INTIME-SE para a réplica e concomitantemente especificação de provas por ambas as partes em 15 dias. 3.
Caso não seja requerida a produção de provas em juízo, encaminhe-se os autos CONCLUSOS para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/02/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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