TJPB - 0803622-48.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 06:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA MOUSINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA MOUSINHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário. -
17/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA MOUSINHO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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26/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803622-48.2022.8.15.0371 RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria RECORRIDO: José de Moura Mousinho ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes – OAB/PB 10.537
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. nº 32137790), com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. nº 28353368), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ISENÇÃO DE IPVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS.
VEÍCULO USADO.
VALOR DE AVALIAÇÃO SUPERIOR A SETENTA MIL REAIS.
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE.
IRRAZOABILIDADE.
VEÍCULO COMPRADO COM ISENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, muito embora reconheça a validade das previsões legais na Lei Estadual n.º 11.007/2017 e no Decreto n.º 33.616/2012, é no sentido de que não é razoável o indeferimento da isenção do pagamento do IPVA se a requerente, quando da aquisição de veículo novo, obteve o benefício da isenção e, com pouco tempo de uso do bem, teve o pleito indeferido apenas em razão da mudança da base de cálculo da nota fiscal para o valor da Tabela Fipe." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 31108003).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado, afastando, assim, a alegação de omissão suscitada pela ora recorrente.
Nas razões recursais, o insurgente alega, em síntese, a violação ao art. 97 da Constituição da República, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação de norma estadual sem a observância da cláusula de reserva de plenário.
Aponta ainda ofensa ao art. 150, §1º, da Constituição Federal, sustentando que o v. acórdão contrariou o princípio da anterioridade tributária e da segurança jurídica, uma vez que não teria respeitado o regramento para concessão da isenção do IPVA conforme legislação local.
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia estabelecida no acórdão recorrido diz respeito à razoabilidade da aplicação da Tabela Fipe para aferição do valor venal de veículo adquirido com isenção fiscal, tratando-se, portanto, de análise de matéria infraconstitucional e de legislação local, notadamente a Lei nº 11.007/2017 e o Decreto nº 33.616/2012, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 280[1], nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPVA.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
ISENÇÃO PARCIAL.
REVOGAÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 17.302/2020.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 280/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário.
Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF; ARE-AgR 1.483.055; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Flávio Dino; Julg. 27/05/2024; DJE 06/06/2024)” Ademais, para se concluir de maneira diversa do decidido pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame dos fatos e do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 279[2] do STF.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS FISCAIS.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
LEI ESTADUAL 14.937/2003.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 279 280 DO STF.
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional de índole local e reexaminar provas.
Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 2.
A mera pretensão de revisão da interpretação dada à legislação infraconstitucional pelo Tribunal de origem não é suficiente a autorizar o conhecimento de recurso extraordinário com fundamento na alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. (STF; Ag-RE-AgR 1.365.548; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Edson Fachin; DJE 01/07/2022; Pág. 93)”(destaquei) No mais, ainda que suscitados embargos de declaração visando ao prequestionamento da matéria, a questão constitucional foi enfrentada de forma indireta e sem demonstração de violação frontal e literal ao texto constitucional, o que não se amolda ao permissivo do artigo 102, III, da Constituição Federal.
Isto posto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" [2] "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" -
22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:48
Recurso Extraordinário não admitido
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21/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:42
Desentranhado o documento
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13/02/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA MOUSINHO em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA MOUSINHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA MOUSINHO em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:15
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 06:41
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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13/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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02/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA MOUSINHO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA MOUSINHO em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 12:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/04/2023 12:51
Prejudicado o recurso
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02/04/2023 12:51
Declarada incompetência
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 08:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2023 20:03
Conclusos para despacho
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04/03/2023 20:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:53
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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