TJPB - 0808998-56.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:43
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON SILVA NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON SILVA NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:05
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:56
Denegado o Habeas Corpus a JOSE ANDERSON SILVA NASCIMENTO - CPF: *00.***.*79-38 (PACIENTE)
-
21/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON SILVA NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON SILVA NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:11
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
01/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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15/06/2025 21:25
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:44
Expedição de Informações.
-
27/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0808998-56.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA PACIENTE: JOSÉ ANDERSON SILVA NASCIMENTO IMPETRANTES: ANA LUIZA SILVA SANTOS (OAB/PB Nº 33.089) E INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (OAB/PB Nº 16.676) AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0802297-58.2023.8.15.2002 Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ana Luiza Silva Santos e Inácio Ramos de Queiroz Neto em favor de JOSÉ ANDERSON SILVA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos da Ação Penal nº 0802297-58.2023.8.15.2002.
Narram os impetrantes, em sua petição inicial, ter sido o paciente denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, cuja denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2023.
Os fatos apurados se referem ao homicídio de Pedro Junior Ferreira Gomes, ocorrido em 16 de fevereiro de 2023, em uma área de maré próxima à subestação da Energisa, no bairro Ilha do Bispo, nesta Capital, supostamente em decorrência de conflito entre facções criminosas rivais, denominadas “Okaida” e “Estados Unidos”.
Alegam os impetrantes que o paciente, conhecido pela alcunha de “Bob”, seria apontado como líder da facção “Estados Unidos”.
Sustentam, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando, primordialmente, a existência de um erro na imputação da autoria delitiva ao paciente.
Aduzem que a própria unidade de inteligência da polícia civil teria disponibilizado, em medida cautelar correlata (Processo nº 0802301-95.2023.8.15.2002), uma fotografia do indivíduo investigado sob a alcunha de “BOB”, a qual demonstraria uma completa distinção fisionômica em relação ao ora paciente.
Argumentam, ainda, a carência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida em decisões posteriores, inclusive na sentença de pronúncia proferida em 26 de março de 2025.
O paciente encontra-se encarcerado desde 10 de maio de 2024.
Com base nesses argumentos, defendem a ausência de justa causa para a persecução penal, bem como para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Ao final, em sede liminar, pugnam pela concessão da liberdade provisória do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura.
No espaço do mérito, buscam o trancamento da ação penal, sob a alegação de ausência de justa causa para o exercício dela, tendo em vista a errônea atribuição da autoria à pessoa do paciente, bem como a revogação da sua prisão preventiva.
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais cópias de peças do inquérito policial, da medida cautelar de quebra de sigilo de dados e da própria decisão de pronúncia.
Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, estas foram devidamente prestadas (Id. 34785424). É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é providência de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se demonstre, de forma inequívoca e manifesta, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O primeiro requisito traduz-se na plausibilidade do direito invocado, ou seja, na probabilidade de êxito da impetração quando do julgamento de mérito.
O segundo, por sua vez, refere-se ao perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora na prestação jurisdicional definitiva possa acarretar ao paciente.
No caso em apreço, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos aos autos, própria desta fase processual, não vislumbro, de plano, a flagrante ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência pleiteada.
A impetração centra sua argumentação na suposta ausência de justa causa para a ação penal, decorrente de um alegado erro na identificação do paciente como o indivíduo conhecido por “Bob”, um dos líderes da facção criminosa “Estados Unidos”.
Tal alegação envolve uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível com os estreitos limites cognitivos da via mandamental do Habeas Corpus, e, com maior razão, da apreciação liminar.
A verificação da identidade do paciente e sua efetiva participação nos fatos delituosos descritos na denúncia demanda dilação probatória, a ser realizada, precipuamente, no âmbito da ação penal originária.
Ademais, cumpre ressaltar que a autoridade apontada como coatora, após regular instrução processual, proferiu sentença de pronúncia em desfavor do paciente e dos demais corréus (Id. 34653156, referente ao processo nº 0802297-58.2023.8.15.2002), submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A decisão de pronúncia, como é cediço, encerra um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação.
A existência de tal provimento jurisdicional, ainda que não definitivo quanto ao mérito da causa, enfraquece, em sede de cognição sumária, a alegação de manifesta ausência de justa causa para a persecução penal.
Além disso, o ordenamento jurídico processual penal prevê recurso específico para impugnar a decisão de pronúncia, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Conforme informado pela autoridade apontada coatora (Id. 34785424), a defesa do paciente, inclusive, já se valeu do meio processual adequado, tendo interposto Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, o qual, segundo consta, aguarda processamento.
No tocante à prisão preventiva, foi decretada pelo juízo de primeiro grau (Id. 34651135 - Pág. 5) e, posteriormente, mantida quando da prolação da sentença de pronúncia, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A discussão acerca da idoneidade dos fundamentos da custódia cautelar, bem como da presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, será objeto de análise detida por ocasião do julgamento de mérito do presente writ.
Neste momento, contudo, não se evidencia ilegalidade manifesta a justificar a concessão da liminar.
Portanto, inexistindo, por ora, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado a ponto de configurar o fumus boni iuris, e considerando que a prisão preventiva foi devidamente decretada e mantida por decisões judiciais fundamentadas, não se vislumbra o periculum in mora que autorize a concessão da medida excepcional.
As questões suscitadas demandam um exame mais aprofundado, a ser realizado quando do julgamento do mérito do Habeas Corpus pela Colenda Câmara Criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intimações necessárias.
Requisito informações complementares à autoridade apontada coatora, no sentido de informar se a Defesa do paciente requereu nos autos principais o trancamento da ação penal, com base no fundamento alegado nestes habeas corpus.
Expeça-se ofício requisitando as referidas informações.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Ricardo Vital de Almeida RELATOR -
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:37
Expedição de Documento de Comprovação.
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23/05/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2025 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2025 17:16
Denegada a prevenção
-
14/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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