TJPB - 0803796-12.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE FRANCA CARNEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE FRANCA CARNEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE FRANCA CARNEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 06:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Diante da expedição do(s) alvará(s) em favor da parte autora/advogado, irei notificar o(a) mesmo(a), para tomar conhecimento da disponibilidade do(s) referido(s) .
João Pessoa, 22.06.2025.
Arnaud / Analista -
22/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 07:29
Juntada de Alvará
-
22/06/2025 07:29
Juntada de Alvará
-
22/06/2025 07:29
Juntada de Alvará
-
21/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Liberação de Conta] Proc.
Nº 0803796-12.2025.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE FRANCA CARNEIRO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
MARIA DAS GRACAS DE FRANCA CARNEIRO, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial, requerendo, por fim, a procedência do pedido.
Juntou documentação.
Certidão de óbito (ID.106726321 - Pág. 1).
Certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à Previdência (ID.113091258) Valores a liberar (ID.113091258 - Pág. 10 e ID.109126222-Pág.1 ).
Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual.
Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
No caso dos autos, verifica-se que existem valores não recebidos em vida, em nome da pessoa falecida e não existem dependentes habilitados à pensão por morte, concluindo que a parte autora é a única detentora do direito.
Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Ressalte-se, por fim, que o alvará judicial constitui autorização para o levantamento de valores eventualmente existentes, não se configurando como ordem de pagamento imediato.
Assim, na hipótese de inexistência de saldo disponível ou de não liberação dos valores, não se caracteriza descumprimento da decisão judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento dos valores informados no(s) documento (s) de ID.113091258 - Pág. 10 e ID.109126222-Pág.1 em favor da parte autora, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, e ainda, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Dispensado o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:06
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:31
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:43
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a consulta ao SISBAJUD e/ou o(s) ofício(s) acostado(s) aos autos.
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:09
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 19:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:03
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE FRANCA CARNEIRO - CPF: *00.***.*87-80 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800832-05.2025.8.15.0301
Maria Raquel Guilherme de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Olimpio da Silva Pereira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2025 14:29
Processo nº 0800408-04.2025.8.15.0061
Erivaldo Amaro do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 18:12
Processo nº 0823818-14.2024.8.15.0001
Elsa de Azevedo Marques
Banco do Brasil SA
Advogado: Josemilia de Fatima Batista Guerra Chave...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 21:01
Processo nº 0806773-74.2025.8.15.2001
Britanic Administracao e Servicos Imobil...
Weber de Souza Felinto
Advogado: Djan Henrique Mendonca do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 17:53
Processo nº 0803048-29.2021.8.15.0381
Jonas Miguel da Silva
G a Beneficiamento de Minerios Eireli - ...
Advogado: Jhon Kennedy de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2021 12:30