TJPB - 0853863-93.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0853863-93.2016.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba RECORRIDO: Escandinavia Veiculos Comercio e Importacao LTDA ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira e Outro DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 32135956), com base no art. 105, III,a, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24837776), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível - Ação declaratória – ICMS Substituição tributária progressiva ou “para frente” - Cláusula de restituição do excesso - Pleito declaratório - Valor da operação inferior à base presumida - Restituição e compensação da diferença – Possibilidade - Recurso extraordinário 593.849/MG (Tema 201) - Repercussão geral - Modulação dos efeitos - Restituição devida a partir da data da fixação da tese - Constatação parcial do direito que se pretende declarar, apenas para fatos geradores ocorridos após 19/10/2016 – Apuração de eventual “quantum debeatur” em liquidação de sentença - Provimento parcial do recurso do autor e desprovimento do recurso do promovido. 1. “(...) Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. - “Ao modular os efeitos da decisão, visando a minimizar o impacto do seu entendimento, o STF os restringiu às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, isto é, limitados aos fatos geradores do ICMS que ocorrerem após 19/10/2016”. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.018442-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 01/07/2021) 2.
Não há como reconhecer que o direito pretendido retroage aos cinco anos anteriores ao ingresso da demanda, como pretende a contribuinte.
Isso pois, para as operações ocorridas antes da fixação da tese, e ainda não judicializadas quando da publicação da ata de julgamento no DJe, não se aplica o entendimento firmado no tema 201.
Mister reconhecer, entretanto, o direito autoral quanto a fatos geradores posteriores a 19/10/2016. 3. “(...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, havendo prova da condição de contribuinte, a ausência de juntada dos comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito, sendo que essa comprovação deve ser efetuada em sede de liquidação, para fins de apuração do quantum debeatur, na hipótese de procedência do pedido.
Precedentes citados: AgInt no AREsp 1283972/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/06/2018; AgRg no AREsp 34.537/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/11/2011; REsp 1111003/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25/05/2009.
III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp: 1442360 SP 2019/0028028-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019).
Posteriormente, a autora interpôs embargos de declaração (id 25179132), os quais foram acolhidos, nos termos da respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração opostos pelo promovente – Vícios de integração – Contradição - Ocorrência – Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) - Substituição tributária progressiva - Re 593.849, Tema n. 201/RG, Rel.
Ministro Edson Fachin - Modulação de efeitos - Data de publicação da ata de julgamento – Acolhimento. 1.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.849, Tema n. 201/RG, assentou devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, tendo modulado os efeitos do pronunciamento para valer a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 27 de outubro de 2016. 3.
Por ocasião do julgamento e apreciação dos embargos declaratórios interpostos, o STF ressalvou da modulação "processos pendentes", cuja propositura tenha se dado anteriormente à publicação da ata de julgamento, ocorrida em 27 de outubro de 2016. 4.
Na presente hipótese, tendo sido a demanda ajuizada em momento anterior ao da publicação da ata de julgamento do paradigma, não se aplica a modulação de efeitos, sendo reconhecido ao contribuinte o direito à restituição de valores retroativos. 5.
Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Irresignada, a recorrente alega violação aos artigos 373, inciso I e 492, parágrafo único, ambos do CPC.
Aduz que a recorrida não efetuou a comprovação efetiva da ocorrência de venda por valor inferior à base de cálculo presumida.
Alega ainda que ao deixar para a fase de liquidação de sentença não apenas o quantum debeatur, mas a própria verificação da existência do direito configura uma decisão condicional e, portanto, nula.
Contudo, o apelo nobre não merece trânsito ao STJ.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no sentido de que, para se averiguar a violação ao art. 373 do CPC, haveria, inevitavelmente, a necessidade de análise das provas carreadas aos autos, o que implica em óbice, ante o teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2.
Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 746.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em consonância com a súmula 07 do STJ.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:47
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 08:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/09/2024 08:25
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2024 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:56
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA (APELADO) e não-provido
-
16/11/2023 18:56
Conhecido o recurso de ESCANDINAVIA VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (APELANTE) e provido em parte
-
15/11/2023 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/11/2023 09:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/11/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/09/2023 21:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113060-51.2012.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Cristovao Joaquim de Souza
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2020 14:00
Processo nº 0800639-68.2025.8.15.0081
Jose Izaias dos Santos Felisberto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Cristiano Bernardino de Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 21:24
Processo nº 0807306-22.2025.8.15.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Manoel Martins de Oliveira
Advogado: Gentil Alves Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 10:12
Processo nº 0841965-25.2023.8.15.0001
Marcia Darlene Bezerra de Melo
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Caio Nobrega Aires Campelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2023 15:26
Processo nº 0853863-93.2016.8.15.2001
Escandinavia Veiculos Comercio e Importa...
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Guedes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2016 20:36