TJPB - 0801175-88.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:42
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 21:42
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801175-88.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSE GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado.
Verifico que o exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credor de R$ 13.990,14.
O executado impugnou o cumprimento de sentença sob o manto de excesso de execução e disse ser devedor de R$ 13.175,10, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela parte exequente.
Ouvido, o exequente concordou com os cálculos do executado na impugnação. É o relatório.
Decido.
Neste contexto, como o exequente concordou com os cálculos da impugnação no importe de R$ 13.175,10, a impugnação deve ser acolhida e homologado os cálculos do executado.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, bem como com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1.
Intimem-se as partes. 2.
Após o trânsito em julgado desta decisão, Expeçam alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu patrono.
Expedindo, ainda, alvará do montante remanescente em nome do executado.
Intime(m)-se as partes para declinar conta bancária para depósito, se necessário. 3.
Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, dívida ativa e protesto (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: 3.1.
Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 3.2.
Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário .
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 3.3.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
23/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:47
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2025 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 21:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:43
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:26
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 19:58
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 03:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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26/07/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 22:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/06/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*25-72 (AUTOR).
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25/05/2023 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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