TJPB - 0800615-20.2021.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
 
 Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800615-20.2021.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Honorários Advocatícios, Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado.
 
 Verifico que o exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credor de R$ 19.237,71 (dezenove mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos).
 
 O executado impugnou o cumprimento de sentença sob o manto de excesso de execução e disse ser devedor de R$ 18.454,38, realizando o depósito garantia no valor requerido pelo exequente..
 
 Ouvido, o exequente concordou com os cálculos do executado na impugnação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Neste contexto, como o exequente concordou com os cálculos da impugnação no importe de R$ 18.454,38, a impugnação deve ser acolhida e homologado os cálculos do executado.
 
 Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
 
 Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, bem como com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
 
 Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1.
 
 Intimem-se as partes. 2.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, Expeçam alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu patrono.
 
 Expedindo, ainda, alvará do montante remanescente em nome do executado.
 
 Intime(m)-se as partes para declinar conta bancária para depósito, se necessário. 3.
 
 Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, dívida ativa e protesto (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
 
 Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
 
 Diante do inadimplemento das custas processuais: 3.1.
 
 Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 3.2.
 
 Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário .
 
 AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 3.3.
 
 Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
 
 Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
 
 Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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                                            19/07/2024 08:59 Baixa Definitiva 
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                                            19/07/2024 08:59 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            19/07/2024 08:58 Transitado em Julgado em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:41 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:03 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 18:27 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/06/2024 12:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/06/2024 00:04 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 15:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/05/2024 13:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/05/2024 21:41 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2024 12:17 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/04/2024 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 11:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/04/2024 17:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/04/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 12:52 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            11/04/2024 12:51 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 12:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB. 
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                                            11/04/2024 08:24 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/02/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 10:25 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 12:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB. 
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                                            20/02/2024 08:49 Recebidos os autos. 
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                                            20/02/2024 08:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB 
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                                            19/02/2024 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2024 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 15:45 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            01/02/2024 15:33 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            08/01/2024 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2024 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            21/12/2023 12:29 Recebidos os autos 
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                                            21/12/2023 12:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/12/2023 12:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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