TJPB - 0828614-67.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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19/07/2025 05:32
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0828614-67.2021.8.15.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA Recorrido(s): GILDOMAR CANDEIA DE SOUSA Advogado(a): ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 32208326), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 32015871), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESISTÊNCIA REQUERIDA NA EXECUÇÃO APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA DEFESA.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença de primeira instância que, nos Embargos à Execução, extinguiu a execução, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargado em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, aplicando o princípio da causalidade.
O apelante recorre da condenação em honorários, alegando inexistência de pretensão resistida, uma vez que o embargado reconheceu o pedido do autor.
Requer a exclusão da condenação.
A parte apelada, por sua vez, argumenta pela manutenção da sentença, sustentando que a necessidade de judicialização decorreu de ato do apelante, justificando a sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação em honorários sucumbenciais ao embargado/exequente é cabível, considerando o princípio da causalidade, em razão da perda superveniente do objeto ocorrida após a citação e defesa do executado/embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação em honorários advocatícios, mesmo em caso de extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, fundamenta-se no princípio da causalidade, impondo o ônus à parte que deu causa ao processo. 4.
A triangularização processual completada pela citação e defesa do executado autoriza a condenação em honorários sucumbenciais. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desistência do processo após a triangularização processual não afasta a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, salvo se realizada previamente à citação e defesa. 6.
A Súmula 153 do STJ reforça que a desistência da execução fiscal após os embargos não exime o exequente da responsabilidade pela sucumbência, aplicando-se o entendimento ao caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação em honorários sucumbenciais em caso de perda superveniente do objeto após a citação e defesa do executado é cabível, em observância ao princípio da causalidade e à triangularização processual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, e art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1757370; STJ, AgInt no REsp 1590005; STJ, AgInt no AREsp 2178508; STJ, Súmula 153; TJPB, AC 0819304-76.2017.8.15.2001.
Nas razões recursais, o Estado sustenta violação ao art. 85, §10º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não deu causa à execução ajuizada, uma vez que apenas teria cumprido seu dever legal de propor a demanda executiva diante da multa imposta pelo Tribunal de Contas e do inadimplemento por parte do recorrido.
Verifica-se que a parte recorrente cumpriu os requisitos do art. 1.029 do CPC/2015, ao indicar de forma clara a questão federal controversa: a possibilidade ou não de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, mesmo diante da mudança posterior de entendimento jurisprudencial quanto à legitimidade ativa.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso especial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegada violação ao art. 85, §10º, do CPC.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:31
Recurso especial admitido
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:07
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 13:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:15
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 21:46
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 05:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 05:28
Juntada de Certidão
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10/11/2024 22:46
Recebidos os autos
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10/11/2024 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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