TJPB - 0801269-73.2023.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/06/2025 07:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes 
- 
                                            04/06/2025 00:47 Decorrido prazo de MARIA SUENIA PEREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 00:46 Decorrido prazo de MARIA SUENIA PEREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59. 
- 
                                            02/06/2025 10:31 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            27/05/2025 00:10 Publicado Decisão em 27/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801269-73.2023.8.15.0541 RELATOR: Des.
 
 João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Município de Pocinhos ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município de Pocinhos RECORRIDO: Maria Suenia Pereira da Silva ADVOGADO: Breno Henrique Campos Nascimento Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pocinhos (Id. 32254779), com fundamento no art. 105, III, alíneas "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31209293), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PISO SALARIAL DOS DENTISTAS.
 
 APLICAÇÃO DA LEI 3.999/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676/PB.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO DO PARCIAL DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
 
 A autora apela para que se garanta o pagamento do piso salarial e a carga horária estabelecidos na Lei Federal 3.999/1961, inclusive as diferenças dos últimos cinco anos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Verificar se a Lei Federal 3.666/1961 é aplicável aos cirurgiões dentistas do município de Pocinhos, submetidos a regime estatutário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Federal 3.999/1961 tem aplicação aos servidores (médicos e dentistas) de todos os entes da federação, independentemente do regime jurídico a que estão submetidos. 5.
 
 Ao julgar a ADPF 325, no entanto, a Suprema Corte impôs um efeito modulatório, determinando o congelamento dos pisos salariais, ante a vedação de vinculação ao salário mínimo legal (art. 7º, IV, in fine, CF). 6.
 
 Sendo a autora dentista, tem ela direito ao piso salarial relacionado à jornada de trabalho estabelecidos na referida lei, fazendo jus às diferenças salariais perseguidas, observados o congelamento a partir do julgamento da ADPF 325 e a prescrição quinquenal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso conhecido e provido parcialmente.
 
 Tese de julgamento: “A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 3.999/1961, art. 7º, IV, CF.
 
 O recorrente sustenta dissídio jurisprudencial, com base na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual se reconheceu a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/61 a servidores públicos, justamente por força da limitação constante de seu art. 4º e 22, da mencionada Lei.
 
 Sustenta a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretação da mesma norma federal, pugnando pelo provimento do apelo nobre.
 
 Das razões do recurso especial, verifica-se que o insurgente discute a aplicabilidade da Lei 3.999/61 a servidores públicos estatutários, especialmente no tocante ao piso salarial e jornada de trabalho dos cirurgiões-dentistas.
 
 Constata-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1250 (definir a aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos estatutários, especificamente quanto à jornada de trabalho e piso salarial de profissionais da saúde, como médicos e cirurgiões-dentistas), cuja questão constitucional submetida a julgamento é a seguinte: EMENTA: AÇAO CIVIL PÚBLICA.
 
 SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
 
 FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
 
 LEI 3.999/1961.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 1416266 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Assim, considerando a repercussão do julgamento da referida questão constitucional na análise do presente recurso e em respeito ao princípio da economia processual, deverão os autos permanecerem sobrestados até a decisão do Tema 1.250 pelo STF.
 
 Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que STF defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.250, a orientação a ser adotada para os demais casos.
 
 Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
- 
                                            23/05/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 11:29 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1250 
- 
                                            20/02/2025 11:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/02/2025 10:31 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            03/02/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            03/02/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 15:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            08/01/2025 07:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/12/2024 09:37 Juntada de Petição de recurso especial 
- 
                                            05/12/2024 00:00 Decorrido prazo de MARIA SUENIA PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            30/10/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2024 07:22 Conhecido o recurso de MARIA SUENIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*30-79 (APELANTE) e provido em parte 
- 
                                            30/10/2024 00:08 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59. 
- 
                                            29/10/2024 15:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            09/10/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2024 14:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            09/10/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2024 13:50 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            07/10/2024 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/10/2024 06:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/10/2024 20:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            27/09/2024 08:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/09/2024 08:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/09/2024 18:41 Recebidos os autos 
- 
                                            26/09/2024 18:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            26/09/2024 18:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879477-22.2024.8.15.2001
Erika Lopes Marques
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Edson Ulisses Mota Cometa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 13:20
Processo nº 0818206-95.2024.8.15.0001
Luiz Cardozo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 16:10
Processo nº 0801181-08.2025.8.15.0301
Francisco Alexandre de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 10:36
Processo nº 0800755-98.2025.8.15.0461
Vanderley Nogueira dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 15:42
Processo nº 0800030-11.2024.8.15.0311
Cicero Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 11:32