TJPB - 0806251-11.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA NEVES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de Antonio Navarro Ribeiro em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
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27/08/2025 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806251-11.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Financiamento de Produto, Compra e Venda, Bancários] AUTOR: FLAVIO DE LUCENA CARNEIRO, KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES REU: ROCHA & SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de CAUTELAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FLÁVIO DE LUCENA CARNEIRO e KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES, devidamente qualificados, em face de ROCHA & SANTIAGO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA. (primeira ré) e BANCO BRADESCO S.A. (segundo réu), igualmente qualificados, objetivando a regularização da documentação de imóvel adquirido, a reativação de contrato de financiamento bancário e a suspensão de cobranças promovidas pela primeira ré.
Narram que, em 05/11/2020, adquiriram o imóvel residencial localizado à AVENIDA MAR DE BEHRING, Nº 85, INTERMARES, CABEDELO/PB junto à ROCHA & SANTIAGO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, primeira ré, no valor total de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais).
Deste montante, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foram pagos com recursos próprios no ato da assinatura do contrato de compra e venda, ao passo que o saldo de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) seria quitado por meio de financiamento bancário, cuja celebração estava prevista para 31/01/2021.
Ocorre que o imóvel foi entregue com significativo atraso, apenas em fevereiro de 2022, impossibilitando a formalização do financiamento antes desta data, uma vez que não seria viável o financiamento de imóvel inacabado.
Após a entrega, os autores firmaram contrato de financiamento sob nº 9092471 junto ao BANCO BRADESCO S.A, segundo réu, firmado em 11/03/2022, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) a ser pago em 360 (trezentos e sessenta) parcelas de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
O contrato previa o repasse integral do valor financiado à primeira ré, que figurava como beneficiária.
Contudo, embora tenha iniciado a cobrança das parcelas dos autores, o banco réu não teria repassado o valor financiado para a construtora e rescindiu unilateralmente o contrato, alegando irregularidades na documentação enviada pela construtora, sem oportunizar sua regularização ou fornecer justificativas claras aos autores.
Posteriormente, o banco réu exigiu a celebração de novo contrato com taxas e encargos mais elevados, sem fornecer explicações detalhadas quanto à rescisão do contrato anterior e aos motivos pelos quais não poderiam dar continuidade a ele.
Afirmam que os descontos do segundo contrato passaram a ser realizados em sua conta corrente, incluindo utilização de cheque especial e valores destinados ao pagamento de fatura de cartão de crédito.
Paralelamente, sustentam que a construtora falhou no cumprimento de suas obrigações.
Além da entrega tardia do imóvel, deixou de fornecer documentação essencial para a regularização da unidade.
Consta no contrato de compra e venda a matrícula nº 25.385, a qual se refere à totalidade do terreno onde o condomínio foi edificado, e não à unidade 304 do bloco B, efetivamente adquirida pelos autores, cuja matrícula real é a de de nº 23.385 Sustentam que, em maio de 2022, o Cartório de Registro de Imóveis comunicou a irregularidade à construtora, que, representada por DÉBORA BARBOSA NEVES, retirou da referida serventia extrajudicial todos os documentos relativos ao imóvel para proceder à suposta retificação.
No entanto, os documentos jamais foram devolvidos e tampouco devidamente corrigidos, fato que inviabilizou a continuidade do processo de registro e financiamento.
Então, em agosto de 2022, o banco cancelou definitivamente o contrato de financiamento.
Os autores somente tomaram conhecimento da rescisão após constatarem que a oitava parcela do financiamento não fora debitada de sua conta vinculada.
Apesar de sua responsabilidade, a primeira ré passou a cobrar dos autores o saldo devedor, no valor original de R$ 260.000,00, atualizado posteriormente para R$ 330.922,80 (trezentos e trinta mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), com acréscimo de juros e multa contratual.
Alega a construtra que tal montante é devido mesmo sem ter promovido a regularização da matrícula ou devolvido a documentação retirada.
Sustentam sofrer prejuízos significativos devido à má-fé e falta de transparência da primeira ré, ressaltando que a culpa pelo não pagamento do saldo devedor restante pelos autores é atribuível à própria construtora, que, por erro na prestação do serviço, impossibilitou a execução do financiamento dos autores junto ao banco réu.
Requerem, a título de urgência, 1) a determinação para que a primeira ré se abstenha de executar a dívida no valor atualizado (R$ 330.922,80) e providencie a regularização da documentação da unidade adquirida; 2) que o segundo réu seja compelido a efetuar o pagamento à construtora do valor financiado pelos autores nos exatos termos pactuados no contrato nº 9092471, bem como a reativação do contrato de financiamento para que o valor das parcelas, a taxa de juros e os demais encargos sejam aqueles inicialmente pactuados, até a quitação total.
Ainda, pedem a inversão do ônus da prova para o banco apresentar os dois contratos de financiamento formalizados sob nº 9092471 e 9105740, o extrato bancário desde 11/03/2022 e o extrato da dívida em relação ao cheque especial e ao cartão de crédito vinculado à conta dos autores.
Em relação à construtora, pede que esta seja compelida a apresentar toda a documentação referente à unidade 304 do bloco B, inclusive a matrícula correta e a documentação que foi retirada do cartório.
Ao final, pugna 1) pela condenação de ROCHA & SANTIAGO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA. na obrigação de não fazer referente a cobranças/execução contra os autores, especialmente quanto ao valor da dívida atualizada de R$ 330.922,80, reconhecendo-se R$ 260.000,00 como valor pendente de pagamento, na obrigação de fazer de sanar toda documentação necessária para viabilizar o financiamento dos autores junto ao segundo réu, bem como na obrigação de pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos materiais da cobrança de um novo contrato não autorizado utilizando o limite de cheque especial e cartão de crédito; 2) pela condenação do BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de reativar o contrato nº 9092471, nos exatos termos em que foi pactuado, e a obrigação de pagar à primeira reclamada o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil financiado) financiado pelos autores para a quitação do imóvel; 3) pela condenação de ambas as rés ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada, correspondentes a danos morais; 4) pela condenação de ambas as rés, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido em razão da causa.
Decisão deferindo em parte a tutela de urgência para determinar à ré ROCHA & SANTIAGO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA que se abstenha de executar o saldo da dívida remanescente relativa ao imóvel 304, bloco B, bem como que adote as providências necessárias para sanar toda a documentação necessária relativa ao financiamento do referido imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de incidir em multa diária no valor de de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de cem mil reais.
Em relação ao BANCO BRADESCO, para que a ré reative o contrato nº 9092471, com todas as condições anteriormente pactuadas, no prazo de 30 dias a contar da regularização da documentação a cargo da construtora, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de cem mil reais (id. 91512540).
Juntada de documentos para comprovação de hipossuficiência pela parte autora (id. 93509680).
Decisão concedendo parcialmente os benefícios da justiça gratuita (id. 98028830).
Comprovante de pagamento das custas processuais, estando elas liquidadas (id. 98028830; id. 108790364).
Certidão negativa de citação de ROCHA & SANTIAGO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA (id. 98964118).
Citado, BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (id. 100218658) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito propriamente dito, alega a inexistência de falha na prestação de serviços, eis que a rescisão contratual ocorreu em estrita conformidade com os termos contratuais, aguardando a regularização da documentação pela construtora.
Contesta, ainda, o pedido de indenização por danos morais, eis que inexistente qualquer ilícito.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
Com a defesa, não juntou documentos.
Devolução de AR negativo em nome de ROCHA & SANTIAGO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA (id. 100827435).
Impugnação à contestação (id. 102690124).
Intimadas para especificarem provas, BANCO BRADESCO requereu o julgamento antecipado, ao passo que a parte autora requereu a designação de audiência para oitiva dos prepostos e da testemunha DÉBORA BARBOSA NEVES (id. 104233823).
Decisão chamando o feito à ordem determinando a intimação da parte autora para indicar endereço de localização da primeira ré (id. 106966567).
Petição da parte autora (id. 107668592).
Devidamente citada, ROCHA & SANTIAGO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA apresentou contestação com pedido de reconsideração da liminar (id. 108878686).
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir e a inépcia da inicial.
Sustenta o não descumprimento da liminar concedida, eis que a decisão foi proferida em 04/06/2024, sendo que a construtora não tinha sido localizada.
Ainda, afirma que antes da proposição da presente demanda, em 29/05/2024, ajuizou ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0817470-77.2024.8.15.0001).
No mérito, alega a impossibilidade jurídica da obrigação de não fazer; a culpa exclusiva de terceiro; a inexistência dos danos morais; e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Junta documentos (id. 108878690 a id. 108878692).
Acórdão não conhecendo do agravo de instrumento interposto por ROCHA & SANTIAGO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA (id. 110288382).
Impugnação à contestação (id. 110849951).
Na especificação de provas, o BANCO BRADESCO reiterou o pedido de julgamento antecipado (id. 112050496), ao passo que a parte autora e ROCHA & SANTIAGO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA pugnaram pela designação de audiência (id. 112657330).
Decisão de saneamento (id. 113085285) fixando como pontos controvertidos 1) a responsabilidade do banco pelo não repasse do valor financiado (R$ 260.000,00) à construtora; 2) a regularidade da documentação do imóvel e a motivação/validade do cancelamento do contrato de financiamento nº 9092471; 3) constituição válida do contrato de financiamento nº 9105740; 4) valor devido a título de danos materiais; 5) existência ou não de falha na prestação de serviço por ambas as rés e decorrente dano extrapatrimonial.
Além disso, indeferiu o pedido de prova testemunhal; determinou ao banco réu a juntada dos contratos de financiamento formalizados junto à parte autora, quais sejam, os de nº 9092471 e 9105740, bem como o extrato bancário do financiamento e o extrato da dívida da parte autora em relação ao cheque especial e ao cartão de crédito vinculado à conta dos autores; e determinou que a construtora ré juntasse toda a documentação referente à UNIDADE 304 DO BLOCO B, localizado à AVENIDA MAR DE BEHRING, Nº 85, INTERMARES, CABEDELO/PB, inclusive a matrícula completa e a documentação que foi retirada do cartório para o respectivo registro.
Petição (id. 113891959) de ROCHA & SANTIAGO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA. requerendo: a reconsideração da produção de prova oral; o afastamento da inversão do ônus da prova deferida em favor do Autor; a revogação da ordem de exibição de documento determinada em desfavor da primeira demandada; e a análise e deferimento do pedido de exibição de documento realizado na petição de id. 112657330.
Comunicação de decisão em Agravo de Instrumento nº 0811907-71.2025.8.15.0000 sustando os efeitos da decisão de saneamento quanto aos pedidos de produção de prova formulados pela primeira ré (id. 115245480).
Despacho designando audiência de instrução e julgamento (id. 115750885).
Indicação de ANTONIO NAVARRO RIBEIRO e TELMA APOLÔNIO DE SOUZA como testemunhas pela parte autora (id. 116331110).
Petição da primeira ré requerendo a notificação de DÉBORA BARBOSA NEVES e KARINA BARBOSA CALLADO como testemunhas (id. 116417998) e análise da petição de id. 113891959 (id. 116418255). É o relatório.
Passa-se à decisão.
De fato, a petição de id. 113891959 resta pendente de análise, pelo que procedo com sua apreciação.
O pedido de reconsideração da produção de prova oral resta prejudicado, uma vez que já foi designada audiência, tendo a promovida arrolado suas testemunhas.
Quanto ao pedido de afastar a inversão do ônus da prova, a ré alega que não houve tal pedido por parte do autor.
De fato, na petição de especificação de provas (id. 112666176), a parte autora não requereu a inversão do ônus da prova.
Contudo, tal pleito se encontra na petição inicial, especificamente, o tópico “b” dos pedidos: Assim, não há que se falar em inversão “de ofício”, como aponta a promovida, pelo que INDEFIRO o pedido de afastamento da inversão do ônus probatório.
Concernente ao pedido de revogar a ordem de exibição de documento, também tenho pelo seu INDEFERIMENTO.
Diante da natureza de suas atividades, ambas as rés têm à disposição informações e documentos muito mais facilmente do que a parte autora – justificando, diga-se, a inversão do ônus da prova.
Em razão disso, a determinação para que as promovidas apresentem alguns desses documentos visa não apenas à cooperação das partes, mas também à garantia dos princípios do livre convencimento motivado e da livre investigação, dispostos no art. 370 do CPC.
Assim, in casu, não há que se falar em preclusão do direito[1], uma vez que o Juízo é o destinatário da prova.
Acerca do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior[2]: Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139).
Os poderes do juiz, no domínio da prova, permanecem reconhecidos e reforçados no direito positivo, capacitando-o a realizar de ofício a instrução processual.
Munido de tais poderes instrutórios, estará ele sempre credenciado a atuar de modo coerente e compatível com os ideais constitucionais, relacionados com a garantia de acesso efetivo à justiça e, particularmente, com a meta de promover a justa composição dos litígios.
Nesse mesmo sentido, com relação ao pedido de exibição de documento solicitado pela ré, tenho por DEFERI-LO, uma vez que entende este Juízo pela imprescindibilidade da juntada dos e-mails trocados entre o réu BANCO BRADESCO e os autores FLAVIO LUCENA CARNEIRO e KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVEZ referentes à negociação Varejo 4502.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de id. 113891959 formulados pela construtora ré ROCHA & SANTIAGO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, ao tempo em que: 1) MANTENHO a inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento; 2) INTIMO a construtora ré para, em quinze dias, juntar toda a documentação referente à UNIDADE 304 DO BLOCO B, localizado à AVENIDA MAR DE BEHRING, Nº 85, INTERMARES, CABEDELO/PB, inclusive a matrícula completa e a documentação que foi retirada do cartório para o respectivo registro; 3) INTIMO o réu BANCO BRADESCO para juntar aos autos todos os e-mails trocados envolvendo a negociação do contrato dos autores FLAVIO LUCENA CARNEIRO e KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVEZ, referente à identificação Varejo 4502, bem como para apresentar os contratos de financiamento formalizados junto à parte autora (nº 9092471 e 9105740), o extrato bancário do financiamento e o extrato da dívida da parte autora em relação ao cheque especial e ao cartão de crédito vinculado à conta dos autores.
Prazo de quinze dias; 4) NOTIFIQUEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes (id. 116331110 e id. 116417998).
Cumpra-se com URGÊNCIA, tendo em vista a proximidade da audiência aprazada.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. ______________________ [1] “A iniciativa probatória do magistrado em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça” (STJ, REsp 345.436/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 07.03.2002, DJU 13.05.2002) [2] JÚNIOR, Humberto T.
Código de Processo Civil Anotado - 28ª Edição 2025. 28. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p.502.
ISBN 9788530995874 - 
                                            
26/08/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 21:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2025 14:02
Determinada diligência
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25/08/2025 14:02
Deferido em parte o pedido de ROCHA & SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-34 (REU)
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25/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de TELMA APOLONIO DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de ROCHA & SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Publicado Mandado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0806251-11.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Financiamento de Produto, Compra e Venda, Bancários] AUTOR: FLAVIO DE LUCENA CARNEIRO, KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES REU: ROCHA & SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA TESTEMUNHA: KARINA BARBOSA CALLADO - TELEFONE: (83) 99135-0918 O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB manda ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, que, em cumprimento a este, proceda a INTIMAÇÃO da TESTEMUNHA: KARINA BARBOSA KALLADO, para comparecer audiência de instrução designada para o dia 27/08/2025 às 09:00 horas, que será realizada de forma virtual, pelo aplicativo ZOOM, cujo link de acesso segue abaixo: Para entrar na sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4905301838?pwd=dHJmYWxkdmFIMno2V3VyUEpQSlBKUT09 ID da reunião: 490 530 1838 Senha de acesso: 2vcabedelo Dúvidas podem ser apresentadas por meio do telefone funcional desta unidade judicial: (83) 99143-7231 (com WhatsApp).
CABEDELO-PB, 22 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA Técnica Judiciária - 
                                            
22/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2025 09:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2025 09:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0806251-11.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Financiamento de Produto, Compra e Venda, Bancários] AUTOR: FLAVIO DE LUCENA CARNEIRO, KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES REU: ROCHA & SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) AUTOR: AMANDA FONSÊCA DE PONTES TAVARES - PB15138, ESTHER ALVES DE OLIVEIRA - PB26969 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 115750885, que segue abaixo: " À vista disso, diante da necessidade da produção da prova testemunhal para um melhor deslinde do feito, DESIGNO o dia 27 de agosto de 2025, às 09h00, para ter lugar a Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por videoconferência.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis (art. 357, §4º) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 357, §7º).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, no dia e hora acima mencionados.
O sistema virtual utilizado por este Juízo será o ZOOM, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para entrar na sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4905301838?pwd=dHJmYWxkdmFIMno2V3VyUEpQSlBKUT09 ID da reunião: 490 530 1838 Senha de acesso: 2vcabedelo Dúvidas podem ser apresentadas por meio do telefone funcional desta unidade judicial: (83) 99143-7231 (com WhatsApp).
Caso tenham interesse que o link da audiência seja enviado diretamente para os celulares dos participantes, inclusive das testemunhas, informar respectivos números de Whatsapp.
Cabedelo, em 9 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA - 
                                            
09/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
 - 
                                            
09/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0806251-11.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Financiamento de Produto, Compra e Venda, Bancários] AUTOR: FLAVIO DE LUCENA CARNEIRO, KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES REU: ROCHA & SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) AUTOR: AMANDA FONSÊCA DE PONTES TAVARES - PB15138, ESTHER ALVES DE OLIVEIRA - PB26969 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 113085285, cujo teor segue: " INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto a esta decisão de saneamento e organização, sob pena de tornar-se estável, conforme art. 357, § 1º, do CPC. " Cabedelo, em 7 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA - 
                                            
07/07/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
07/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2025 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ROCHA & SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 22:10
Publicado Expediente em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 22:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0806251-11.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Financiamento de Produto, Compra e Venda, Bancários] AUTOR: FLAVIO DE LUCENA CARNEIRO, KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES REU: ROCHA & SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, JULIANA MARQUES DE DEUS - PE56348 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 113085285, cujo teor segue: " I) INTIME-SE o banco réu para apresentar, em 15 (quinze dias) os contratos de financiamento formalizados junto à parte autora, quais sejam, os de nº 9092471 e 9105740, bem como o extrato bancário do financiamento e o extrato da dívida da parte autora em relação ao cheque especial e ao cartão de crédito vinculado à conta dos autores; " Cabedelo, em 23 de maio de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA - 
                                            
23/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
22/05/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
16/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 01:26
Publicado Expediente em 29/04/2025.
 - 
                                            
29/04/2025 01:26
Publicado Expediente em 29/04/2025.
 - 
                                            
29/04/2025 01:26
Publicado Expediente em 29/04/2025.
 - 
                                            
29/04/2025 01:26
Publicado Expediente em 29/04/2025.
 - 
                                            
28/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/04/2025 18:57
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
01/04/2025 15:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
15/03/2025 14:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
15/03/2025 14:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
11/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
07/03/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
20/02/2025 12:44
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/02/2025 12:42
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 11:50
Determinada diligência
 - 
                                            
14/02/2025 11:50
Determinada a citação de ROCHA & SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-34 (REU)
 - 
                                            
13/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
31/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
31/01/2025 09:06
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
30/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de ROCHA & SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2024 19:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
24/09/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/08/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
22/08/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/08/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
21/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 11:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2024 15:47
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
09/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2024 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO DE LUCENA CARNEIRO - CPF: *46.***.*64-72 (AUTOR).
 - 
                                            
31/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2024 22:43
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
09/07/2024 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
05/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 14:27
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/06/2024 14:27
Determinada diligência
 - 
                                            
04/06/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/06/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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