TJPB - 0802920-69.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 09:57
Outras Decisões
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19/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:01
Determinada diligência
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15/07/2025 23:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:03
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 19:46
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:46
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802920-69.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/06/2025 18:48
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 17:41
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 17:50
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802920-69.2025.8.15.0251 [Adicional de Produtividade] AUTOR: LUCIANA DE SOUTO FRANCA REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do Juiz leigo preenche os requisitos previstos na lei especial, pelo que deve ser homologada para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Posto isso, considerando tudo mais do que dos autos consta, homologo a decisão proferida alhures dotando-a da força necessária a sua efetivação, tudo nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c 40, ambos da lei 9099/95. -
22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 15:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/03/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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