TJPB - 0807228-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0807228-39.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Pensão, Gratificações e Adicionais] AUTOR: DJANIRA CORCINO LEMOS VIEIRA REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
DJANIRA CORCINO LEMOS VIEIRA, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE COBRANÇA, com pedido de tutela de evidência, em face de PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
Narra a inicial que a promovente é viúva de servidor militar estadual, o senhor ADAUTO VIEIRA DIAS (DOC. 02 – CERTIDÃO DE ÓBITO), inscrita no cadastro de pensionistas da PBPREV sob a matrícula de nº 971.696-3 (DOC. 03), ao passo em que o instituidor da pensão ocupava, quando da concessão da pensão, o posto de Cabo, sob matrícula de nº 501.892-7.
Afirma que, atualmente, a autora recebe proventos de pensão em valores inferiores aos devidos, pelo fato de que a parcela “adicional de inatividade” de seu contracheque está sendo paga em valor aquém do devido previsto pela Lei nº 5.701/93, art. 14, e que não lhe tem sido garantida a paridade e integralidade devidas por ser pensionista de policial militar, de forma que as parcelas que corresponderiam ao “soldo” e “gratificação de habilitação” lhe eram pagas abaixo do devido, conforme determinado pelo parágrafo único do art. 10 da Lei 5.701/93, considerados os termos do §2º do art. 42 da Constituição Federal.
Aduz que as parcelas que se incorporaram à pensão da autora foram: “antecipação de aumento”, “grat.
Especial operacional”, “GRAT.
P-IV ART. 40 CONST.
FED”, “Grat.
Habilitação”, “soldo”, “anuênio reformado”, “adicional de inatividade”, havendo pagamento a menor de todas estas parcelas, em desconformidade com o direito à paridade.
Informa que, no ano de 2020, o total de sua pensão somava R$ 1.721,94 (um mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), enquanto que a soma apenas do soldo e gratificação de habilitação de um militar na patente “cabo” no mesmo período era de R$ 2.117,36 (dois mil, cento e dezessete reais e trinta e seis centavos).
Pugna, em sede de tutela de evidência, "quanto ao descongelamento do adicional de inatividade e anuênio, com fundamento na súmula nº 51 do TJPB c/c IRDR 13 do TJPB, nos termos do art. 311, II, parágrafo único do CPC, para que: I.
Seja o anuênio pago na monta de 16% (dezesseis por cento) do valor do soldo de 2012, mais reajustes anuais, na monta atual de R$ 196,46 (cento e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), em acordo com a súmula nº 51 do TJPB e art. 12 da Lei 5.701/1993; II.
Seja o adicional de inatividade pago na monta de 20% (vinte por cento) do soldo atual referente à graduação de CABO, na monta de R$ 380,59 (trezentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), em acordo com a tese do IRDR tema 13 do TJPB e art. 14 da Lei 5.701/1993.".
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE COBRANÇA, com pretensão de obtenção de paridade e integralidade na pensão recebida pela autora, buscando a autora a concessão de tutela de evidência liminarmente.
Feitos tais esclarecimentos, passo a análise da tutela provisória de evidência, que está disciplinada no art. 311, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Da interpretação do artigo acima transcrito, se extrai que a tutela provisória de evidência é fundada na demonstração do fumus boni juris, ou seja, da fumaça do direito, demonstrada documentalmente e somada a um dos requisitos previstos nos seus incisos.
De maneira geral, inexiste óbice à concessão de tutela provisória em matéria previdenciária, como já decidiu o STF, expressamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
EVENTUAL AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADC 4-MC/DF.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729/STF.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A decisão proferida por esta Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
II – Ausência de identidade material entre o caso aludido e a decisão tida como afrontada.
III – A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos de recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 8335 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) Porém, ainda que se trate de matéria previdenciária, pelas regras ordinárias, não é possível o deferimento de tutelas provisórias irreversíveis, a teor do art. 300, § 3º, do CPC-15.
No caso em análise, a parte já recebe pensão, de modo que seu sustento não será comprometido, caso sua pretensão aguarde julgamento definitivo.
Além disso, não há dúvida de que os valores, eventualmente percebidos em revisão do benefício previdenciário, são irreversíveis, visto que a jurisprudência é uníssona em afirmar a irrepetibilidade dessas prestações.
Ademais, mesmo que se trilhe pelo caminho da possibilidade de devolução dos valores recebidos, a parte requer os benefícios da gratuidade processual, fato que evidencia a incapacidade de assumir tal ônus.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória.
Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, sobretudo em razão da matéria não possibilitar efetiva aplicação de técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
10/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:28
Determinada a citação de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU)
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03/09/2025 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:14
Publicado Mandado em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0807228-39.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Pensão, Gratificações e Adicionais] AUTOR: DJANIRA CORCINO LEMOS VIEIRA REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos etc.
DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Tratam os autos de Ação na qual há requerimento de concessão de tutela provisória, aplicando-se “o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009“ (art. 1.059, do NCPC).
A Lei 8.437/1992, em seu art. 2º, estabelece: “(...), a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.
Assim sendo, nos termos do art. 1.059 do NCPC c/c art. 2º da Lei 8.437/92, INTIME(m)-SE a(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público promovida(s), por meio eletrônico (art. 270, NCPC) para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar(em)-se sobre o pedido de tutela provisória.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise, mantendo-se a urgência, na tarefa MINUTAR URGENTES.
João Pessoa, data eletrônica.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
23/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:10
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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