TJPB - 0807228-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:14
Publicado Mandado em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0807228-39.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Pensão, Gratificações e Adicionais] AUTOR: DJANIRA CORCINO LEMOS VIEIRA REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos etc.
DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Tratam os autos de Ação na qual há requerimento de concessão de tutela provisória, aplicando-se “o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009“ (art. 1.059, do NCPC).
A Lei 8.437/1992, em seu art. 2º, estabelece: “(...), a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.
Assim sendo, nos termos do art. 1.059 do NCPC c/c art. 2º da Lei 8.437/92, INTIME(m)-SE a(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público promovida(s), por meio eletrônico (art. 270, NCPC) para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar(em)-se sobre o pedido de tutela provisória.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise, mantendo-se a urgência, na tarefa MINUTAR URGENTES.
João Pessoa, data eletrônica.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
23/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:10
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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