TJPB - 0800597-11.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 09:20
Decorrido prazo de JULIANE FIRMINO DA SILVA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:21
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800597-11.2025.8.15.0601 Autor: JULIANE FIRMINO DA SILVA OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 112503636 Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Por outro lado, com relação à fixação de honorários sucumbenciais, tenho deve ser indeferido pelas seguintes razões: Primeiro: Própria natureza do Acordo - compreende-se que houve uma composição amigável, o que afasta a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais, principalmente antes de uma sentença ou acórdão final, pois não há uma "derrota" jurídica que gere a sucumbência e apenas “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, na forma do art. 85 do CPC.
Segundo: Ausência de Vencedor e Perdedor - Como o acordo é uma solução consensual, ele evita que se estabeleça um “vencedor” e um “perdedor” na demanda, elemento essencial que fundamenta a aplicação dos honorários de sucumbência, na forma do também artigo 85 do CPC.
Terceiro: Dupla incidência sobre o mesmo fato/ato jurídico: acordo – O acordo prevê o pagamento de honorários sucumbenciais e posteriormente peticiona-se requerendo a retenção dos honorários contratuais, ambos a incidirem sobre o mesmo fato gerador dos honorários, qual seja, o próprio acordo (único fato/ato jurídico), o que não ocorreria no caso de sentença/acórdão condenatório em que os honorários sucumbenciais é decorrente (consectário legal) da própria sucumbência (vencido/vencedor) e os honorários contratuais da relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente.
Quarto: Interpretação sistemática do acordo e mandado em causa própria – a cláusula que prevê o pagamento dos honorários no acordo retira, em percentual ou valor absoluto, parte da indenização a ser paga ao autor para ser destinada ao advogado a título de honorários sucumbenciais.
No acordo, o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais subscreve-o, sem intervenção da parte, por deter procuração para transigir.
Contudo, ao transigir, o faz em benefício da parte (80%) e também em benefício próprio (20%) e assim o mandado outorgado ao advogado também deve ser considerado como mandado em causa própria, que se traduz em verdadeiro negócio jurídico dispositivo, com efeito translativo de direitos (beneficiário dos honorários sucumbenciais), o qual deveria fazer parte, portanto, do contrato de honorários advocatícios ou do próprio mandato para fins de autorização específica do mandante.
Quinto: Entendimentos doutrinário e jurisprudências - entendem que a celebração de um acordo deve primar pela autocomposição e, portanto, priorizam que não sejam incluídos honorários de sucumbência, incentivando a solução amigável, já que firmados para beneficiar ambas as partes, evitando maiores custos para solução do conflito.
Assim, indefiro o pedido de destaque dos honorários sucumbenciais, autorizando, entretanto, o destaque dos honorários contratuais limitado ao patamar de 30% do montante destinado à parte.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial, corrigindo, entretanto, a fixação dos honorários sucumbenciais, autorizada apenas a retenção da verba contratual nos termos do contrato entre a autora e seu causídico.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, na forma acima indicada.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Com o trânsito em julgado e havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Belém, data eletrônica.
Juiz de Direito CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO . -
23/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:02
Homologada a Transação
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19/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de informação
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08/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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