TJPB - 0800833-15.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:56
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800833-15.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação (id 117588983 e 121492092).
Os autos foram feitos conclusos.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Ausente interesse recursal.
Desnecessária a expedição de alvará.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 21:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 08:17
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:17
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800833-15.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DE LOURDES PEREIRA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, todos qualificados.
Não obstante, as partes transacionaram, como se depreende de ID 116200295. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
A Lei 9.099/95 prevê como princípio norteador dos Juizados Especiais a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 1º).
Assim, a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Intime-se o advogado da autora para comprovar que esta teve ciência do acordo celebrado.
Incabível recurso, declaro o trânsito em julgado desta.
Se for caso, expeça-se o alvará judicial a fim de disponibilizá-lo eletronicamente à parte credora.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:55
Homologada a Transação
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07/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 11:19
Processo Desarquivado
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04/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:40
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 20:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0800833-15.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial por MARIA DE LOURDES PEREIRA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO; b) CONDENAR a Promovida a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, desde outubro de 2023, incluindo aqueles ao longo do trâmite da ação, a ser corrigido desde pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do efetivo desembolso; c) CONDENAR a ré a pagar à promovente MARIA DE LOURDES PEREIRA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ) - data do primeiro desconto -, e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súm. 362, STJ).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte ré fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição.".
Cajazeiras/PB, 22 de maio de 2025.
De ordem, MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
22/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 06:52
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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18/04/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 14:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:25
Expedição de Carta.
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17/03/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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13/03/2025 21:13
Determinada diligência
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12/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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