TJPB - 0804428-19.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:27
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:57
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0804428-19.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO REQUERIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos, etc.
Os presentes se encontram em fase de cumprimento de sentença, sendo remetidos à contadoria para atualização dos cálculos da execução.
Ocorre que, em sua manifestação, o executado informou da discrepância entre o valor calculado pela PBPREV (R$ 47.105,89), pelo exequente (R$ 97.931,72), e pela contadoria (R$ 112.459,11); havendo um erro quanto ao tempo de apuração dos valores.
De fato, analisando os autos, constata-se que os cálculos da contadoria, está desrespeitando os limites impostos pela sentença, no que tange à abrangência do período que considera, para efeitos de cálculos, visto que supera o quinquênio legal; bem como não estando nos limites da sentença de ID 34402820, vejamos: Dessa forma, DETERMINO que os autos retornem, com urgência à contadoria, para realização dos cálculos e sua atualização, nos termos e limites da sentença prolatada.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
23/05/2025 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:43
Determinada diligência
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16/05/2025 12:43
Outras Decisões
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14/05/2025 21:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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08/01/2025 13:42
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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02/06/2023 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:14
Outras Decisões
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01/03/2023 21:06
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 03:48
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO em 08/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:51
Outras Decisões
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15/12/2021 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/12/2021 07:59
Conclusos para despacho
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15/12/2021 05:59
Recebidos os autos
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15/12/2021 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2020 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2020 20:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2020 00:58
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 26/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO em 27/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/03/2018 14:47
Conclusos para julgamento
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/09/2017 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/09/2017 23:59:59.
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04/09/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 17:29
Conclusos para despacho
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16/06/2017 10:19
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2017 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2017 14:18
Conclusos para despacho
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02/02/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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