TJPB - 0827351-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de DOMO CONSTRUCOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE ANDRADE BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:55
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0827351-58.2025.8.15.2001 AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE ANDRADE BARBOSA REU: DOMO CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
THIAGO HENRIQUE DE ANDRADE BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de DOMO CONSTRUCOES LTDA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 112749761, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor, observa a gratuidade que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 11:54
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO HENRIQUE DE ANDRADE BARBOSA - CPF: *91.***.*93-70 (AUTOR).
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22/05/2025 11:54
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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