TJPB - 0810841-31.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810841-31.2024.8.15.0731 Origem: 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: ELIS REJANE SIQUEIRA SILVA Advogado: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - OAB CE22394-A Apelado: ESTADO DA PARAÍBA Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
 
 ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE-RECORRENTE.
 
 NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS.
 
 REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por paciente diagnosticada com Esclerose Múltipla remitente/recorrente (CID-10: G35), em face de sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Ofatumumabe, não incorporado ao SUS.
 
 A sentença baseou-se em Nota Técnica do NATJUS desfavorável ao pleito, por entender não demonstrada a imprescindibilidade da medicação em detrimento de alternativas disponibilizadas pelo SUS.
 
 A autora sustentou que a escolha do tratamento cabe ao médico assistente e que a Nota Técnica possui caráter opinativo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 para autorizar o fornecimento, pelo Estado, de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado às diretrizes do SUS.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no Tema 106, estabelece que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) laudo médico circunstanciado demonstrando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) hipossuficiência do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
 
 O medicamento Ofatumumabe possui registro na ANVISA, mas não houve comprovação suficiente da sua imprescindibilidade, especialmente diante da existência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS, como a Cladribina e o Alemtuzumabe, conforme conclusão da Nota Técnica do NATJUS.
 
 A Nota Técnica do NATJUS, embora não vinculante, constitui elemento relevante de convencimento, ao demonstrar que não há justificativa técnica para a substituição do protocolo público pelas medicações indicadas pelo médico assistente.
 
 A ausência de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a inexistência de prova da ineficácia destas opções inviabilizam o deferimento do pedido.
 
 O magistrado agiu com base no princípio do livre convencimento motivado, amparado por evidência técnica idônea e atualizada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: O fornecimento de medicamentos não incorporados às diretrizes do SUS exige, cumulativamente, a comprovação da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, a hipossuficiência do paciente e o registro do medicamento na ANVISA.
 
 A ausência de demonstração da ineficácia das opções terapêuticas fornecidas pelo SUS impede o deferimento do pedido de fornecimento de medicamento não padronizado.
 
 A Nota Técnica do NATJUS, ainda que não vinculante, serve como instrumento idôneo para subsidiar a decisão judicial em matéria de saúde pública.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, arts. 178, 1.012 e 1.013.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156-RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 04.05.2018 (Tema 106); TJPB, Apelação Cível nº 0830668-55.2022.8.15.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 12.03.2024.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIS REJANE SIQUEIRA SILVA, inconformada com a sentença do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, julgou improcedente o pleito autoral, após negativa da Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, o qual objetivava o fornecimento dos medicamentos denominados OFATUMUMABE, visto ser diagnosticada com Esclerose Múltipla remitente/recorrente (CID-10: G35), conforme Laudo anexado.
 
 Em suas razões recursais, a Autora alega que a questão ventilada nesta ação está diretamente relacionada com o direito à saúde e ao dever do Estado que, por mandamento constitucional, está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade.
 
 Aduz que compete ao médico especialista a decisão sobre o melhor tratamento à paciente.
 
 Ressalta que a Nota Técnica do NATJUS não tem natureza de prova, sendo meramente opinativo, não vinculando as decisões a serem proferidas pelo Juízo.
 
 Ao final, a Apelante requer o provimento do recurso para que os medicamentos acima mencionados sejam fornecidos pelo Apelado.
 
 Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
 
 Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
 
 O cerne da questão é aferir se está presente o dever do Estado, de fornecer a medicação perseguida pela parte autora para tratamento de sua comorbidade.
 
 No laudo acostado o médico indicou a necessidade de uso do fármaco perseguido.
 
 Por sua vez, a NOTA TÉCNICA elaborada para o caso concreto se mostrou desfavorável ao pleito.
 
 Colhe-se da referida NOTA o seguinte: "Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de ESCLEROSE MÚLTIPLA RECORRENTE REMITENTE (EMRR) de acordo com os dados disponíveis de laudo de ressonância magnética Página 4 de 6 de crânio anexados aos autos do processo.
 
 CONSIDERANDO que a paciente referida nos autos já fez uso de outras medicações de primeira linha para tratamento de EMRR de alta atividade e que mesmo assim apresentou falta terapêutica (presença de novos surtos clínicos).
 
 CONSIDERANDO que há tecnologias disponíveis no PCDT SUS (Cladribina e Alentuzumabe) que têm sido amplamente usadas por pacientes com EMRR de alta atividade no Brazil e no mundo, com elevado padrão de segurança e efetividade.
 
 CONSIDERANDO que embora a tecnologia pleiteada neste processo (ofatumumab) de fato possui aprovação pela ANVISA para tratamento de pacientes com EMRR, há opções terapêuticas disponíveis no PCDT SUS (Cladribina e Alemtuzumabe), ambos também de alta eficácia, para tratamento de pacientes que apresentam falta ao tratamento com acetado de glatiramer e fingolimode.
 
 CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos para o caso em tela que justifiquem o uso do ofatumumabe em detrimento de outros fármacos disponíveis no SUS (Cladribina e Alemtuzumabe), que também atenderiam aos objetivos do tratamento da paciente.
 
 Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não".
 
 Nesse sentido, percebe-se que o tratamento disponibilizado pela política pública de saúde não foi esgotado, posto que o SUS dispõe de outras drogas para o tratamento da enfermidade da autora, não indicados pelo médico assistente.
 
 Dessa forma, resta claro que se mostra ausente prova da ineficácia da opção terapêutica fornecida pelo SUS.
 
 Pois bem.
 
 A presente demanda versa sobre medicamentos não fornecidos pelo SUS, ou seja, não incluídos na RENAME ou no PCDT para o tratamento da patologia que acomete a parte Autora, tendo sido ajuizada em 01/12/2024, isto é, após a data da publicação do acórdão exarado pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (04.05.2018), recurso especial representativo da controvérsia (TEMA 106).
 
 A tese fixada pela Corte Superior, ora aplicada, fixou os seguintes requisitos ao fornecimento de remédios não contemplados pelo SUS: (i) a imprescindibilidade do medicamento pretendido e a ineficácia do fármaco fornecido pelo SUS, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado; (ii) a incapacidade do paciente em custear o tratamento; e (iii) a existência do registro do medicamento na ANVISA.
 
 No caso concreto, antes de proferir a sentença de improcedência, o Magistrado a quo requisitou Nota Técnica ao NATJUS Nacional do CNJ para subsidiar a apreciação do pedido autoral.
 
 Contudo, não foi favorável à parte autora.
 
 A elaboração de Nota Técnica do NATJUS está inserida dentro dos vetores que norteiam o postulado do livre convencimento do Juiz, e essa circunstância assegura a ponderação do Órgão Judicial para auxílio da tomada de decisão.
 
 Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO NO SUS.
 
 TEMA 106-STJ.
 
 NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATJUS NÃO FAVORÁVEL.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO COMPROVADA.
 
 REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO. - Tema 106-STJ – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. - No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos acima descritos, de modo que não há como responsabilizar a parte demandada pelo fornecimento do tratamento de saúde pretendido. (TJPB - 0830668-55.2022.8.15.0001, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024).
 
 Entendo que o Magistrado a quo agiu com admirável cautela, ao procurar se cercar de informações técnicas, notadamente, quando há, ao seu alcance, uma plataforma disponibilizada pelo CNJ para essa finalidade.
 
 Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
 
 Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)
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                                            29/08/2025 12:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 01:04 Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
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                                            07/08/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/07/2025 17:37 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            25/07/2025 17:37 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/07/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 11:13 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 11:08 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 11:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/07/2025 11:07 Distribuído por sorteio 
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                                            22/07/2025                                        
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                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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