TJPB - 0804208-62.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804208-62.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA Endereço: SÍTIO MULTIRÃO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) APELANTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial.
Após tramitação de cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como juntou comprovante de depósito judicial dos valores devidos.
Alvarás expedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Alvarás expedidos.
Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4.
Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Sentença publicada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/02/2025 11:14
Baixa Definitiva
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28/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:38
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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30/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:26
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/09/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/08/2024 10:31
Recebidos os autos.
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01/08/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:44
Juntada de expediente
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23/04/2024 09:53
Baixa Definitiva
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23/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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23/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 09:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *13.***.*02-68 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 09:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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12/03/2024 06:07
Conclusos para despacho
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12/03/2024 06:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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