TJPB - 0800457-74.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação.
Belém-PB, em 26 de agosto de 2025 DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)." -
26/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2025 09:50 Vara Única de Belém.
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10/07/2025 09:26
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEDROSA DE FREITAS FARIAS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA DE FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PEDROSA DE FREITAS FARIAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE EDINALDO PEDROSA DE FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/06/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Rod.
PB 073, KM 77, CEP 58.255-000 - Tel. (83) 3261 2400 Email Institucional: [email protected] - Cel.
Institucional: (83) 99144 5973 (WhatsApp) Nº do Processo: 0800457-74.2025.8.15.0601 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor: ANTONIO EVERALDO PEDROSA DE FREITAS Réu: JOSE EDINALDO PEDROSA DE FREITAS e outros (3) INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente ficam as partes Citadas/Intimadas para comparecerem à audiência de Justificação Prévia, designada para o dia e horário 09/07/2025 09:50 horas, no fórum da comarca de Belém-PB, podendo as partes comparecerem presencialmente ou por videoconferência.
Para a segunda opção fica disponibilizado o link de acesso pelo aplicativo Zoom.
Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*37-96?pwd=9G0AIVRBXV3fdUxgtTUry2lDzLQc7a.1 Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. -
26/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 09:50 Vara Única de Belém.
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17/06/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:21
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800457-74.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Com relação ao pedido de gratuidade judiciária tem-se que, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 – Grifos acrescentados).
Ocorre que, como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art.98, §2º da CF/88).
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e, em resposta, anexou documentos que não comprovam a sua incapacidade para arcar com as custas processuais.
Assim, considerando os elementos coligidos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Continuando, é cediço que, em se tratando de pedido liminar em Interdito Proibitório, a parte postulante deverá comprovar, cumulativamente: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
O art. 562, do Código de Processo Civil prevê a realização de audiência de justificação em caso de a petição inicial não estar suficientemente instruída, senão vejamos: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A propósito da referida medida liminar, preconiza Elpídio Donizetti: Consoante se extrai do art. 562, caso o autor não comprove os fatos indicados no art. 561, deverá justificar o pedido de tutela liminar em audiência, para a qual será citado o réu. (...).
Nessa audiência, o autor produzirá provas tendentes a demonstrar a posse anterior e o ato ofensivo perpetrado há menos de ano e dia.
Como se vê, a audiência em comento não guarda similitude com a audiência preliminar do procedimento comum, porquanto não tem o escopo de conciliar as partes, mas de oportunizar ao autor a demonstração dos requisitos para a concessão da liminar, dificilmente evidenciados por prova documental pré-constituída. (...).
Realizada, portanto, a justificação, estará o juiz apto a proferir decisão acerca do pedido de liminar.
Seja para conceder ou não a tutela almejada (…). (In "Curso Didático de Direito Processual Civil", Vol. 2, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 481).
Desse modo, diante da incerteza dos fatos alegados na exordial, à luz do entendimento dos tribunais pátrios, inclusive do TJPB, o Juiz deve designar audiência, oportunizando a parte autora justificar previamente suas alegações, sendo tal proceder obrigatório, diante do princípio da ampla defesa.
Nesse sentido colaciono a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO.
ATOS SUBSEQUENTES.
DEPENDÊNCIA.
ANÁLISE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações. 3.
Nos termos do artigo 281 do CPC/2015, anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes atos que dele dependam, sem prejuízo dos que dele sejam independentes. 4.
A análise acerca da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, diante da dependência em relação ao ato anulado, deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, pois refoge ao âmbito do recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1741898/PR, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 25/03/2019) – destaquei.
No mesmo sentido se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DE PLANO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O artigo 562 do CPC/2015 é expresso ao dispor que, caso se entenda pela não demonstração satisfatória dos requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse (artigo 561 do CPC/2015), deverá ser designada audiência de justificação prévia, com citação da parte ré, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. - "Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz (...) determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações" (REsp 900.534/RS, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2009).(TJMG, AC nº 1.0452.18.003226-3/001, Rel.
Des.
Mota e Silva.
J. 06/07/2018).
Ante o exposto, designo audiência de justificação prévia, INCLUA-SE NA PAUTA DESTE JUÍZO COM DATA MAIS PRÓXIMA, observando as diretrizes e procedimentos para a audiência por videoconferência.
Intime-se autor e promovido, atentando-se para o fato de que no rito das ações de interdito proibitório, caso seja designada audiência de justificação, como ocorreu na presente hipótese, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, nos termos do art. 564 do CPC/2015.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Belém/PB, 21 de maio de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:04
Determinada diligência
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22/05/2025 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO EVERALDO PEDROSA DE FREITAS - CPF: *41.***.*94-34 (AUTOR).
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13/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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