TJPB - 0802883-42.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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28/06/2025 10:14
Decorrido prazo de DJALMA QUEIROGA DE ASSIS FILHO em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:09
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 05:57
Decorrido prazo de DJALMA QUEIROGA DE ASSIS FILHO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:24
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:39
Juntada de diligência
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26/05/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0802883-42.2025.8.15.0251; REU: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA NOGUEIRA DINO.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Marcos Vinicius de Oliveira Nogueira Dino, qualificado nestes autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, I e II, do Código Penal (num. 109328129).
Narra a denúncia, em resumo, que, em 11 de março de 2025, por volta das 04h05min, na Rua Leôncio Wanderley, centro do município de Patos/PB, o acusado subtraiu duas caixas contendo peças de porcelanato medindo 60cmx120cm pertencentes a Franssuy de Oliveira Araújo, escalando e pulando a parede de zinco do local do fato.
Instruindo a denúncia, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde constam, dentre outros documentos, os autos de prisão em flagrante, a fotocópia do documento de identidade do acusado (num. 109207787 - Pág. 9), o auto de apresentação e apreensão (num. 109207787 - Pág. 15), o termo de entrega (num. 109207787 - Pág. 16), laudo traumatológico, o boletim individual e o relatório da Autoridade Policial.
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (num. 109018929 do processo associado n. 0802730-09.2025.8.15.0251).
Juntado aos autos mídia de gravação de câmera de vigilância (num. 109209100).
Acostadas as certidões de antecedentes criminais do denunciado (num. 109258791).
A denúncia foi recebida em 07 de abril de 2025 (num. 110390205).
O réu foi citado (num. 111104718 e 111104724) e apresentou resposta à acusação (num. 111732550), por meio de Advogado constituído (num. 111732552), sem elenco testemunhal e desacompanhada de documentos.
Em resumo, requereu a improcedência da pretensão punitiva.
Não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução.
Juntado os antecedentes criminais atualizados do acusado (num. 112908039).
Em audiência judicial, foram inquiridas a vítima e as testemunhas e interrogado o acusado.
Nas alegações finais, em mídia inserida no PJe Mídias, o Ministério Público pugnou pela condenação, enquanto a douta Defesa requereu a absolvição do acusado em razão da aplicação do princípio da insignificância ou, em caso de condenação, a aplicação de pena mínima, com o direito de apelar em liberdade (num. 113087245).
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre registrar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Segundo a classificação doutrinária, o furto é um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em sumário (não ipsis litteris), a vítima Frassuy de Oliveira Araújo narrou que, apesar de não ter presenciado o momento do furto, porque estava dormindo, foi informada pela polícia militar que o acusado tinha sido preso com os porcelanatos subtraídos de sua construção.
Esclareceu que o indivíduo que foi preso é o mesmo que aparece nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento ao lado do local onde ocorreu o furto, tendo conseguido identificá-lo pelas roupas e pelo boné.
Finalmente, asseverou que pagou em torno de R$ 700,00 por cada caixa com porcelanatos.
O vigilante Osmildo Lima da Silva, no depoimento judicial, disse que deteve o réu em poder de uma caixa de porcelanato subtraída e acionou a polícia militar.
Esclareceu que o réu pulou o muro de zinco para ter acesso ao local de onde subtraiu a caixa, mas não chegou a quebrá-la.
O Policial Militar Alexandre Medeiros dos Santos, na audiência judicial, confirmou que fez a condução do acusado, depois que este foi detido por um vigilante e por outros seguranças de uma empresa de vigilância.
Afirmou que o vigilante informou que o acusado tinha subtraído a caixa de porcelanato que estava apreendida no local.
O acusado Marcos Vinicius de Oliveira Nogueira Dino, no interrogatório judicial, manifestou o direito de permanecer em silêncio.
Como se observa dos trechos acima transcritos, a vítima e as testemunhas foram seguras ao afirmarem que o acusado foi encontrado em poder de uma das caixas contendo peças de porcelanato, tendo Osmildo Lima da Silva presenciado o momento em que réu praticou o furto.
O auto de apresentação e apreensão dos bens furtados e apreendidos em poder do acusado (num. 109207787 - Pág. 15) e a mídia de gravação da câmera de vigilância (num. 109209100) confirmam os depoimentos colhidos na audiência judicial e não deixam dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva.
Quanto à consumação do furto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recursos repetitivos (Tema Repetitivo 934 - REsp 1524450/RJ), com observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, a seguinte tese jurídica: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Examinando a prova colhida, observa-se que houve a inversão da posse da coisa subtraída e a consequente consumação do delito.
O furto qualificado pela escalada exige meio instrumental ou esforço incomum. É prescindível exame pericial, pois nem sempre deixa vestígios.
No caso, restou demonstrado que o réu escalou e pulou a parede alta de zinco, empregando para isso um esforço incomum, devendo ser aplicada a qualificadora em análise (artigo 155, § 4º, II, do Código Penal).
Com efeito, além do depoimento seguro da testemunha direta Osmildo Lima da Silva, a mídia de gravação (num. 109209100) comprova que o acusado escalou e pulou a parede alta de zinco para entrar e depois sair do local com as caixas apreendidas em seu poder.
Presente ainda a causa de aumento de pena do furto noturno, prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, pois cometido por volta das 04 horas da madrugada.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (parágrafo 4º).
Foi fixada em recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.087 - REsp 1.888.756, REsp 1.890.981 e REsp 1.891.007), com observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, a seguinte tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
Assim, restou decidido, em nome do princípio da proporcionalidade e aderindo ao viés topográfico, em que a extensão interpretativa do dispositivo legal é determinada levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da majorante limitar-se ao tipo simples, não incidindo, pois, no tipo penal qualificado.
A conclusão é que deve ser afastada a causa de aumento do artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Quanto à tese defensiva, urge frisar que não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado.
Neste sentido, o recente julgamento do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta.
III - Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, é "[...] inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" (AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/3/2019).
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp: 2097544 MG 2022/0092476-7, julgamento em 23/05/2023).
No mais, a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal dispõe que é necessário observar no caso concreto os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso, não restou configurado o requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada (pequeno valor a coisa furtada), pois, apesar de não haver avaliação nos autos dos bens subtraídos, a vítima afirmou que pagou em torno de R$ 700,00 por cada caixa de porcelanato subtraída, valor este muito superior aos 10% do salário mínimo vigente na data do fato.
A conclusão é que não há como aplicar o princípio da insignificância ou reconhecer a forma privilegiada.
Assim, aliando os depoimentos colhidos na audiência judicial ao auto de apresentação e apreensão e à mídia de gravação, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que não restam dúvidas de que o denunciado subtraiu, mediante escalada, duas caixas contendo peças de porcelanato pertencentes a Franssuy de Oliveira Araújo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o réu Marcos Vinicius de Oliveira Nogueira Dino, qualificado nos autos, pela prática por do crime previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
DOSAGEM DA PENA.
A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
Apesar de responder a outros processos criminais, o réu não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso não servem para agravar a pena-base (súmula 444 do STJ).
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes para aplicar ao caso, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria da pena) em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Não havendo causa de diminuição ou aumento para aplicar, torno a pena definitiva (terceira fase) em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
DIA-MULTA.
Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 11 de março de 2025 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis.
A reprimenda aplicada é inferior a 4 anos.
O crime foi praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça.
O acusado é primário e o tempo de prisão provisória (73 dias – preso desde 11 de março de 2025) representa menos de 16% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, I, da LEP).
Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP).
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes (artigo 43, I e IV do CP): 1. em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 2. e em limitação de fim de semana (artigo 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado indicado pelo Juízo das Execuções Penais.
REPARAÇÃO DE DANOS.
A fixação do valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração penal, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, exige a formulação de pedido expresso, o qual foi realizado na denúncia.
Ademais, o Código Penal (artigo 91, I) determina, como efeito da condenação, "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.
O Código Civil dispõe (artigo 927) que aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, considerando que apenas uma das caixas contendo porcelanatos foi recuperada e devolvida à vítima, condeno o acusado ao pagamento de indenização pelo dano material no valor correspondente a uma caixa contendo porcelanatos com as mesmas especificações da subtraída da vítima.
Assim, decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida a presente sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, a vítima poderá promover-lhe a execução no juízo cível, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.
Assim, salvo presentes os fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
No caso, não continuam presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), razão por que revogo a prisão cautelar do denunciado.
Expeça alvará de soltura, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu nas custas processuais (artigos 804 do Código de Processo Penal).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida a presente sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, adote as seguintes providências: 1. preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 2. oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 3. expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais; 4. requisite à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça da Paraíba as providências necessárias no sentido de agendar dia e hora para o recolhimento da arma de fogo e munições apreendidas a serem encaminhadas ao Comando do Exército (artigo 322 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB); 5. intime o acusado, por meio da Defesa constituída, por expediente PJe, para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais (artigo 394 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB); 5.a. transcorrido o prazo acima sem o devido recolhimento e tendo as custas judiciais valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, inscreva o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (artigo 394, § 3º, do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 5.b. transcorrido o prazo acima sem o devido recolhimento e tendo as custas judiciais valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, deve a dívida (artigo 394, § 4º, do do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB): 5.b.1. der inscrita no SerasaJUD (ou sistema correlato); 5.b.2. der inscrita no Cartório de Protesto, observando o artigo 394, § 5º, do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB; a apresentação para protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela Unidade Judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; o protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ); 5.b.3. decorrido o prazo de 15 dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, deverá ser encaminhado o débito para inscrição na dívida ativa, com a informação do consequente protesto; 6. certifique quanto à existência de bem apreendido sem destinação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Intime o acusado (caso o alvará de soltura seja expedido sem óbice, conste a intimação no corpo do alvará).
Patos/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DJALMA QUEIROGA DE ASSIS FILHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA NOGUEIRA DINO em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:02
Decorrido prazo de OSMILDO LIMA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA NOGUEIRA DINO em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:02
Decorrido prazo de OSMILDO LIMA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 11:00 2ª Vara Mista de Patos.
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20/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de FRANSSUY DE OLIVEIRA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 09:45
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:16
Juntada de Ofício
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06/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 11:00 2ª Vara Mista de Patos.
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29/04/2025 12:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/04/2025 16:04
Decorrido prazo de Ministério Público da Paraíba em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 21:06
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:21
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA NOGUEIRA DINO - CPF: *81.***.*14-09 (REU)
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02/04/2025 19:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 19:49
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2025 19:49
Declarada incompetência
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26/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:52
Juntada de Petição de denúncia
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14/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 20:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
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