TJPB - 0851277-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, se manifestar sobre o despacho de Id. 91438593, quanto a necessidade de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
João Pessoa, data da assinatura digital. -
23/10/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 16:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0851277-10.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação e Correção de Provas / Questões] REU: FUNDACAO CESGRANRIO.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a questão trazida aos autos envolve não só a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, mas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando que o resultado desta ação poderá surtir efeitos para a empresa pública supramencionada.
Desse modo, diante do princípio da vedação da decisão surpresa, intimo o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a necessidade de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda, bem assim sobre a possibilidade de envio deste feito à Justiça Federal, já que, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo unitário, materializar-se-á a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Apresentada manifestação, intime a promovida no mesmo sentido.
Decorrido o prazo in albis, venha o feito concluso para apreciação.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
03/06/2024 12:21
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851277-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/11/2022 15:00
Recebidos os autos.
-
04/11/2022 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/11/2022 14:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:33
Juntada de Informações
-
26/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:07
Determinada diligência
-
13/05/2022 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO em 28/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:38
Outras Decisões
-
29/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:37
Juntada de Informações
-
29/03/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:38
Outras Decisões
-
23/02/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/02/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 18:28
Declarada incompetência
-
20/12/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834168-46.2022.8.15.2001
Matheus Napy de Mello Lula
Embu Individualizadora Administradora e ...
Advogado: Renan Roberto de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 18:00
Processo nº 0801677-49.2023.8.15.2001
Alberys dos Santos Moura
Josenildo Rodrigues Ferreira
Advogado: Carol de Almeida Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 17:21
Processo nº 0054972-49.2014.8.15.2001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Francisco Nilson da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2014 00:00
Processo nº 0803421-16.2022.8.15.2001
Edson Lima de Souza
Viacao Itapemirim S.A.
Advogado: Aires Vigo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2022 19:34
Processo nº 0800654-05.2022.8.15.2001
Hallana Karolina Marques Cavalcante
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2022 11:04