TJPB - 0803421-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 01:12
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL-6ªSEÇÃO FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803421-16.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE(S): Nome: MIRIAM LUIZ DOS SANTOS SOUZA Endereço: AV MARTA PACHECO, 319, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-520 Nome: EDSON LIMA DE SOUZA Endereço: AV MARTA PACHECO, 319, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-520 EXCEUTADO(S): Nome: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
Endereço: AV CRUZEIRO DO SUL, n 1800, Sl 100, - de 1302 a 2620 - lado par, CANINDÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 02030-000 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL FÁBIO DE SOUSA ANDRADE, Técnico(a) judiciário(a), matrícula 470.253-1, lotado no Cartório Unificado Cível da Comarca de João Pessoa-PB, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo(a) Exmo(ª).
Sr(ª).
Dr.(ª) CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca, que: Dos autos registrados sob o número 0803421-16.2022.8.15.2001, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial e falência, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
ORIGEM: Sentença de procedência (ID. 74165650), dos autos do processo nº 0803421-16.2022.8.15.2001, prolatada em 07/07/2023, pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.(a) CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, transitada em julgado em 02/08/2023, sem recurso das partes.
VALOR (ATUALIZADO ATÉ MARÇO/2023: R$9.065,45 (nove mil, sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de cumprimento de sentença não paga pelo executado VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-07.
CREDOR: MIRIAM LUIZ DOS SANTOS SOUZA, brasileira, casada, dona de casa, CPF: *60.***.*14-04, residente e domiciliada à Av Marta Pacheco, Oitizeiro, 319, João Pessoa-PB, CEP 58088-520, telefone '(83) 98841-1251.
Advogado: CLÓVIS LINS DE CASTRO(OAB/PB 26.400).
CREDOR: EDSON LIMA DE SOUZA, brasileiro, casado, estudante, RG 2753137 SSP/PB, CPF: *12.***.*10-90, residente e domiciliado na R.
Marta Pacheco, 319, Bairro dos Novais, João PessoaPB, CEP 58088-520.
Advogado: CLÓVIS LINS DE CASTRO(OAB/PB 26.400).
Devedor: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-07.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de João Pessoa-PB, 29 de setembro de 2023 .
Eu, FABIO DE SOUSA ANDRADE.
Digitei a presente.
FABIO DE SOUSA ANDRADE Técnico Judiciário Matrícula nº470.253-1 -
29/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:12
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:55
Determinado o arquivamento
-
07/07/2023 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 20:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2023 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 21:15
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803421-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição id nº 73790708, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2023 09:43
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
13/02/2023 14:59
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/09/2022 00:23
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:30
Determinado o arquivamento
-
01/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 18:00
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2022 15:25
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:24
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:32
Decretada a revelia
-
18/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/04/2022 01:44
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 20:15
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803057-78.2021.8.15.2001
Joao de Deus Gois
Michael Henry Laime
Advogado: Jose Marcelo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2021 20:52
Processo nº 0825777-78.2017.8.15.2001
Banco Next
Hailton Cunha Teixeira de Carvalho
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2017 16:50
Processo nº 0834168-46.2022.8.15.2001
Matheus Napy de Mello Lula
Embu Individualizadora Administradora e ...
Advogado: Renan Roberto de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 18:00
Processo nº 0801677-49.2023.8.15.2001
Alberys dos Santos Moura
Josenildo Rodrigues Ferreira
Advogado: Carol de Almeida Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 17:21
Processo nº 0054972-49.2014.8.15.2001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Francisco Nilson da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2014 00:00