TJPB - 0803057-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 06:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:10
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento. -
21/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOÃO DE DEUS GOIS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MICHAEL HENRY LAIME em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-78.2021.8.15.2001 [Aquisição] AUTOR: JOÃO DE DEUS GOIS REU: ORLANDO COSTA, MICHAEL HENRY LAIME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS EM ABERETO APÓS AFASTAR O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
JOÃO DE DEUS GOIS, já qualificada nos autos, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, alegando, em síntese, que houve contradição na sentença sob o fundamento de que o autor demonstrou por diversas vezes o pagamento de quatro parcelas, sendo um delas em duplicidade, requerendo a declaração de quitação da integralidade das custas Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Decido.
Perlustrando os autos, verifica-se que assiste razão em parte à parte embargante.
O processo tramitou por anos e o embargante demonstrou extratos e comprovantes de 4 pagamentos a título de custas processuais.
No entanto, o que de fato ocorreu é que a terceira parcela consta em aberto pois uma delas foi paga em duplicidade.
Ao constatar isso, este Juízo intimou a parte autora para pagamento, mas em nenhum momento houve efetiva manifestação sobre o pedido de reconhecimento da quitação das custas, ou seja, configurou-se no mínimo uma omissão, de modo que a extinção se mostrou precipitada.
Destarte, não há como dar por quitadas as custas, cabendo à autora pagar a guia da terceira parcela com a devida correção e requerer, junto ao TJPB, por meio de formulário normatizado, a restituição do que pagou equivocadamente.
Este é o procedimento para sanar a questão.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para anular a sentença extintiva e oportunizar a autora de recolher a terceira parcela “em aberto”, uma vez que não há como reconhecer a quitação integral das custas, no prazo de 15 dias.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de MICHAEL HENRY LAIME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de MICHAEL HENRY LAIME em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803057-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-78.2021.8.15.2001 [Aquisição] AUTOR: JOÃO DE DEUS GOIS REU: ORLANDO COSTA, MICHAEL HENRY LAIME SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, enseja na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Vistos, etc.
JOÃO DE DEUS GOIS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em face de ORLANDO COSTA e MICHAEL HENRY LAIME.
Sob o Id. 50731643, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária.
Indeferida a tutela de urgência, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação (Id.56862087).
A parte ré apresentou contestação (Ids. 63358112 e 71944028).
Intimada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (Ids. 65292412 e 74532503).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte autora requereu a dilação probatória (Id. 75691523).
Sob o Id. 76364333, em consulta ao sistema de custas processuais do TJ/PB, verificando-se que a guia de custas processuais, n.º 200.2021.657810, encontrava-se atrasada, ordenou-se a intimação da parte autora para demonstrar o pagamento integral das custas processuais, sob pena de extinção.
Intimada, a parte promovente peticionou ao Id. 76850037 demonstrando apenas o pagamento parcial das despesas iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento integral das despesas iniciais.
Acontece que, intimada, a parte autora limitou-se a demonstrar o pagamento parcial das despesas iniciais, haja vista que comprovou o pagamento de três das quatro parcelas (Id. 76850037), conforme documento anexo.
Aliás, destaco que, apesar de ter encartado quatro comprovantes de pagamento, o comprovante de pagamento constante no Id. 76850602 é idêntico ao do Id. 76850603.
Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, não cumpriu devidamente com o recolhimento das despesas processuais.
Apenas para não ficar sem registro, ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento integral das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2.
Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3.
O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher corretamente as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2023 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 05:39
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:56
Outras Decisões
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19/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MICHAEL HENRY LAIME em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803057-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:51
Decorrido prazo de MICHAEL HENRY LAIME em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 07:36
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:26
Desentranhado o documento
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23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 06:56
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 06:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de OSIRIS ALVES MOREIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:03
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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31/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2022 11:46
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2022 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2022 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2022 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2022 15:48
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:08
Juntada de petição inicial
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06/06/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2022 08:59
Recebidos os autos.
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11/04/2022 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 03/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 19:17
Outras Decisões
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03/11/2021 12:57
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 19:13
Outras Decisões
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17/06/2021 19:25
Conclusos para decisão
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17/06/2021 02:16
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 20:19
Outras Decisões
-
11/03/2021 01:31
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:03
Outras Decisões
-
02/02/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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