TJPB - 0826897-59.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826897-59.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
 
 Indefiro o pedido retro, visto que o insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei nº 911/69 (artigos 4º e 5º), a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR PARADEIRO DO VEÍCULO - COMINAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CITAÇÃO DA DEVEDORA - AUSÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. - Não existe previsão legal de intimação do(a) devedor(a) para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem. - As medidas cabíveis contra o(a) devedor(a) fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. - Não cabem honorários advocatícios em sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, se não houve a angularização processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0045.14.001504-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022).
 
 Intime-se o banco promovente, por seu advogado, para requerer o que de direito, no prazo de dez dias.
 
 Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz de Direito
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                                            13/09/2022 16:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2022 16:19 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            08/08/2022 15:30 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            08/08/2022 15:30 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            04/08/2022 00:04 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2022 23:59. 
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                                            31/07/2022 18:16 Expedição de Mandado. 
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                                            28/07/2022 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2022 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 18:24 Determinada diligência 
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                                            22/07/2022 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2022 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 16:05 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/06/2022 23:59. 
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                                            11/05/2022 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2022 09:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2022 09:27 Juntada de devolução de mandado 
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                                            24/02/2022 19:03 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2021 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2021 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2021 01:51 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/11/2021 23:59:59. 
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                                            23/11/2021 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2021 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2021 22:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2021 22:44 Deferido o pedido de 
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                                            12/07/2021 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2021 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2021 02:52 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/04/2021 23:59:59. 
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                                            13/04/2021 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2021 21:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            14/10/2020 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2020 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2020 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2020 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2020 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2020 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2020 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2020 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2019 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2019 02:19 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/08/2019 23:59:59. 
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                                            28/08/2019 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2019 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2019 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2019 17:36 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2018 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2018 13:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2018 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2018 16:31 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/05/2018 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2017 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2017 16:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/06/2017 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2017 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2017 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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