TJPB - 3013358-47.2013.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3013358-47.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCIO LUIZ DE ANDRADE EXECUTADO: HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO, GELZA GOMES BARRETO, GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição do leiloeiro de ID. 114287871.
Prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:07
Deferido o pedido de
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25/01/2025 19:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3013358-47.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCIO LUIZ DE ANDRADE EXECUTADO: HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO, GELZA GOMES BARRETO, GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3013358-47.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCIO LUIZ DE ANDRADE EXECUTADO: HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO, GELZA GOMES BARRETO, GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes executadas para se manifestarem da petição de id. 102195062, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
27/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:13
Juntada de Ofício
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de GELZA GOMES BARRETO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:26
Juntada de Ofício
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11/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3013358-47.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCIO LUIZ DE ANDRADE EXECUTADO: HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO, GELZA GOMES BARRETO, GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO DECISÃO Vistos, etc.
Esse microssistema não dá cabimento, não comporta, não prevê, a interposição de recurso de embargos de declaração em face de decisão interlocutória.
Porém, considerando o princípio da fungibilidade dos recursos, recebo a petição no doc.
ID 94180535 como pedido de reconsideração.
Passo a analisá-lo.
A decisão de ID. 93617960 deferiu o pedido da parte executada de ID. 91186125, para reconhecer a nulidade e determinar o cancelamento da penhora e a revogação dos demais atos sobre o imóvel penhorado – “Casa nº 155, da Rua Jacinto Tavares, Conjunto José Américo de Almeida, João Pessoa/PB”.
Diante disso, o exequente requereu a reconsideração, visto que o imóvel penhorado pertencem aos FIADORES, sendo autorizada a penhora de bem de família, conforme dispõe o inciso VII, artigo 3º da Lei 8.009/90.
A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública prevalente sobre a vontade manifestada.
A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia e, somado às provas de que o imóvel é o único bem dos fiados, comprovando a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, não se enquadrando nas exceções previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido da parte exequente e mantenho a decisão de ID. 93617960, anulando a penhora lançada nos autos desde 14.06.2016 - Auto de Penhora (ID n. 16506195) do imóvel “Casa nº 155, da Rua Jacinto Tavares, Conjunto José Américo de Almeida, João Pessoa/PB”.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 20:49
Indeferido o pedido de LUCIO LUIZ DE ANDRADE - CPF: *22.***.*31-53 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GELZA GOMES BARRETO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 3013358-47.2013.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUCIO LUIZ DE ANDRADE RÉU: EXECUTADO: HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO, GELZA GOMES BARRETO, GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3013358-47.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCIO LUIZ DE ANDRADE EXECUTADO: HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO, GELZA GOMES BARRETO, GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente de id. 92768717, visto que de acordo com a legislação, o bem de família é impenhorável, ou seja, não pode ser objeto de penhora para pagamento de dívidas.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 364, já definiu que o imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, A impenhorabilidade do bem de família envolve questão de ordem pública e, assim, pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por mera petição nos autos da execução.
Portanto, há que se reconhecer a nulidade de tais atos processuais relacionados a penhora do imóvel.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte executada de id. 91186125, para reconhecer a nulidade e determinar o cancelamento da penhora e a revogação dos demais atos sobre o imóvel penhorado – Casa nº 155, da Rua Jacinto Tavares, Conjunto José Americo de Almeida, João Pessoa/PB”.
P.R.I.
Expeça-se ofício, com urgência, para que seja desconstituída a penhora realizada, conforme os termos da decisão supra.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/07/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 23:36
Deferido o pedido de
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13/07/2024 23:36
Indeferido o pedido de LUCIO LUIZ DE ANDRADE - CPF: *22.***.*31-53 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3013358-47.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCIO LUIZ DE ANDRADE EXECUTADO: HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO, GELZA GOMES BARRETO, GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 91186125 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
17/06/2024 11:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:10
Juntada de Termo de audiência
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28/05/2024 04:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:35
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 03:09
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 10:39
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/01/2024 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 07:53
Decorrido prazo de HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2023 00:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 02:50
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 3013358-47.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da proposta de acordo da certidão de id. 79955885, no prazo de 5 (cinco) dias.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência dos devedores, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 22:53
Deferido em parte o pedido de HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO - CPF: *09.***.*59-68 (EXECUTADO)
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29/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:50
Juntada de
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29/09/2023 11:39
Juntada de Certidão de intimação
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26/09/2023 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 18:36
Indeferido o pedido de LUCIO LUIZ DE ANDRADE - CPF: *22.***.*31-53 (EXEQUENTE)
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31/05/2023 21:54
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3013358-47.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCIO LUIZ DE ANDRADE EXECUTADO: HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO, GELZA GOMES BARRETO, GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 69005370 e documento de id. 69005371.
Prazo: 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO em 08/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/01/2023 19:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 04:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 02:01
Decorrido prazo de LUCIO LUIZ DE ANDRADE em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/01/2021 19:27
Conclusos para despacho
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13/01/2021 15:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/11/2020 02:24
Decorrido prazo de LUCIO LUIZ DE ANDRADE em 23/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2020 13:35
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2020 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2020 16:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 18:35
Conclusos para despacho
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19/09/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 18:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 16:54
Mov. [141] - Conclusão: RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
03/09/2018 16:54
Mov. [140] - Trânsito em julgado
-
17/08/2018 12:12
Mov. [139] - Publicação
-
06/08/2018 15:07
Mov. [138] - Mero expediente
-
19/09/2017 13:07
Mov. [137] - Conclusão
-
19/09/2017 13:07
Mov. [136] - Recebimento: (RECURSO AUTUADO)
-
19/09/2017 12:41
Mov. [135] - Distribuição: Para 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa
-
19/09/2017 12:41
Mov. [134] - Com efeito suspensivo
-
04/07/2017 17:14
Mov. [133] - Conclusão
-
23/03/2017 00:31
Mov. [132] - Documento: (Por LÚCIO LUIZ DE ANDRADE(Leitura Automática)) em 23/03/17 *Referente ao evento Expedição de documento(13/03/17)
-
13/03/2017 09:30
Mov. [131] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LÚCIO LUIZ DE ANDRADE)
-
13/03/2017 09:30
Mov. [130] - Expedição de documento
-
09/03/2017 19:08
Mov. [129] - Petição
-
02/03/2017 00:30
Mov. [128] - Documento: (Por LÚCIO LUIZ DE ANDRADE(Leitura Automática)) em 02/03/17 *Referente ao evento Improcedência(20/02/17)
-
02/03/2017 00:30
Mov. [127] - Documento: (Por GELZA GOMES BARRETO(Leitura Automática)) em 02/03/17 *Referente ao evento Improcedência(20/02/17)
-
02/03/2017 00:30
Mov. [126] - Documento: (Por GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO(Leitura Automática)) em 02/03/17 *Referente ao evento Improcedência(20/02/17)
-
20/02/2017 09:11
Mov. [125] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO)
-
20/02/2017 09:11
Mov. [124] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GELZA GOMES BARRETO)
-
20/02/2017 09:11
Mov. [123] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LÚCIO LUIZ DE ANDRADE)
-
20/02/2017 09:11
Mov. [122] - Improcedência: Sentença com julgamento de Mérito
-
17/01/2017 09:50
Mov. [121] - Conclusão: P/ HOMOLOGAÇÃO
-
17/01/2017 09:50
Mov. [120] - Documento
-
18/11/2016 20:42
Mov. [119] - Petição
-
17/10/2016 13:19
Mov. [118] - Ato ordinatório: AUTOS AO JUIZ LEIGO
-
14/10/2016 11:23
Mov. [117] - Petição
-
10/10/2016 00:32
Mov. [116] - Documento: (Por LÚCIO LUIZ DE ANDRADE(Leitura Automática)) em 10/10/16 *Referente ao evento Mero expediente(28/09/16)
-
28/09/2016 13:14
Mov. [115] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LÚCIO LUIZ DE ANDRADE)
-
28/09/2016 13:14
Mov. [114] - Mero expediente
-
28/06/2016 17:00
Mov. [113] - Documento
-
22/06/2016 17:08
Mov. [112] - Petição
-
20/06/2016 18:20
Mov. [111] - Conclusão
-
02/05/2016 14:37
Mov. [110] - Expedição de documento
-
19/02/2016 17:03
Mov. [109] - Ato ordinatório
-
16/10/2015 13:18
Mov. [108] - Documento
-
15/10/2015 16:37
Mov. [107] - Documento: (Por Antonio Alves de Sousa) em 15/10/15 *Referente ao evento Mero expediente(08/10/15)
-
15/10/2015 16:36
Mov. [106] - Documento: (Por Antonio Alves de Sousa) em 15/10/15 *Referente ao evento Mero expediente(08/10/15)
-
08/10/2015 16:24
Mov. [105] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO)
-
08/10/2015 16:24
Mov. [104] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GELZA GOMES BARRETO)
-
08/10/2015 16:24
Mov. [103] - Mero expediente
-
05/05/2015 09:09
Mov. [102] - Conclusão
-
04/05/2015 15:18
Mov. [101] - Petição
-
22/04/2015 14:02
Mov. [100] - Petição
-
09/04/2015 00:34
Mov. [99] - Documento: (Por LÚCIO LUIZ DE ANDRADE(Leitura Automática)) em 09/04/15 *Referente ao evento Meroexpediente(30/03/15)
-
31/03/2015 09:05
Mov. [98] - Documento
-
30/03/2015 07:51
Mov. [97] - Mero expediente
-
30/03/2015 07:49
Mov. [96] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LÚCIO LUIZ DE ANDRADE)
-
30/03/2015 07:49
Mov. [95] - Mero expediente
-
27/03/2015 18:48
Mov. [94] - Documento
-
27/03/2015 09:53
Mov. [93] - Conclusão
-
06/03/2015 10:35
Mov. [92] - Documento
-
04/03/2015 14:24
Mov. [91] - Mero expediente
-
27/02/2015 10:57
Mov. [90] - Conclusão
-
09/02/2015 14:51
Mov. [89] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 09/02/15 *Referente ao evento Expedição de documento(09/02/15)
-
09/02/2015 14:50
Mov. [88] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 09/02/15 *Referente ao evento Expedição de documento(09/02/15)
-
09/02/2015 14:48
Mov. [87] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 09/02/15 *Referente ao evento Expedição de documento(09/02/15)
-
09/02/2015 13:01
Mov. [86] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de HUMBERTO BARTOLOMEU DE CARVALHO BRITO)
-
09/02/2015 13:01
Mov. [85] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO)
-
09/02/2015 13:01
Mov. [84] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GELZA GOMES BARRETO)
-
09/02/2015 13:01
Mov. [83] - Expedição de documento
-
05/02/2015 11:31
Mov. [82] - Petição
-
09/01/2015 18:06
Mov. [81] - Mero expediente
-
16/12/2014 17:35
Mov. [80] - Conclusão
-
13/10/2014 00:32
Mov. [79] - Documento: (Por LÚCIO LUIZ DE ANDRADE(Leitura Automática)) em 13/10/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(02/10/14)
-
02/10/2014 10:36
Mov. [78] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LÚCIO LUIZ DE ANDRADE)
-
02/10/2014 10:36
Mov. [77] - Ato ordinatório
-
02/10/2014 10:34
Mov. [76] - Trânsito em julgado
-
01/09/2014 00:33
Mov. [75] - Documento: (Por LÚCIO LUIZ DE ANDRADE(Leitura Automática)) em 01/09/14 *Referente ao evento Procedência(22/08/14)
-
26/08/2014 12:05
Mov. [74] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 26/08/14 *Referente ao evento Procedência(22/08/14)
-
26/08/2014 12:04
Mov. [73] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 26/08/14 *Referente ao evento Procedência(22/08/14)
-
26/08/2014 12:03
Mov. [72] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 26/08/14 *Referente ao evento Procedência(22/08/14)
-
22/08/2014 10:00
Mov. [71] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de HUMBERTO BARTOLOMEU DE CARVALHO BRITO)
-
22/08/2014 10:00
Mov. [70] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO)
-
22/08/2014 10:00
Mov. [69] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GELZA GOMES BARRETO)
-
22/08/2014 10:00
Mov. [68] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LÚCIO LUIZ DE ANDRADE)
-
22/08/2014 10:00
Mov. [67] - Procedência: Sentença com julgamento de Mérito
-
08/08/2014 21:24
Mov. [66] - Conclusão: P/ HOMOLOGAÇÃO
-
08/08/2014 21:24
Mov. [65] - Documento
-
06/08/2014 10:38
Mov. [64] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 06/08/14 *Referente ao evento Audiência(28/07/14)
-
06/08/2014 10:38
Mov. [63] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 06/08/14 *Referente ao evento Audiência(28/07/14)
-
29/07/2014 15:49
Mov. [62] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 29/07/14 *Referente ao evento Audiência(28/07/14)
-
28/07/2014 18:12
Mov. [61] - Audiência: AUTOS AO JUIZ LEIGO
-
28/07/2014 16:46
Mov. [60] - Petição
-
12/06/2014 00:32
Mov. [59] - Documento: (Por LÚCIO LUIZ DE ANDRADE(Leitura Automática)) em 12/06/14 *Referente ao evento Expedição de documento(02/06/14)
-
09/06/2014 11:19
Mov. [58] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 09/06/14 *Referente ao evento Expedição de documento(02/06/14)
-
09/06/2014 11:12
Mov. [57] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 09/06/14 *Referente ao evento Expedição de documento(02/06/14)
-
02/06/2014 15:56
Mov. [56] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 02/06/14 *Referente ao evento Expedição de documento(02/06/14)
-
02/06/2014 14:56
Mov. [55] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de HUMBERTO BARTOLOMEU DE CARVALHO BRITO)
-
02/06/2014 14:56
Mov. [54] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO)
-
02/06/2014 14:56
Mov. [53] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GELZA GOMES BARRETO)
-
02/06/2014 14:56
Mov. [52] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LÚCIO LUIZ DE ANDRADE)
-
02/06/2014 14:56
Mov. [51] - Expedição de documento
-
02/06/2014 14:54
Mov. [50] - Audiência: (Para 28 de Julho de 2014 às 16:30 )
-
26/05/2014 00:31
Mov. [49] - Documento: (Por LÚCIO LUIZ DE ANDRADE(Leitura Automática)) em 26/05/14 *Referente ao evento Expedição de documento(16/05/14)
-
20/05/2014 10:19
Mov. [48] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 20/05/14 *Referente ao evento Expedição de documento(16/05/14)
-
19/05/2014 14:36
Mov. [47] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 19/05/14 *Referente ao evento Expedição de documento(16/05/14)
-
19/05/2014 14:35
Mov. [46] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 19/05/14 *Referente ao evento Expedição de documento(16/05/14)
-
16/05/2014 13:59
Mov. [45] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de HUMBERTO BARTOLOMEU DE CARVALHO BRITO)
-
16/05/2014 13:59
Mov. [44] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO)
-
16/05/2014 13:59
Mov. [43] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GELZA GOMES BARRETO)
-
16/05/2014 13:59
Mov. [42] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LÚCIO LUIZ DE ANDRADE)
-
16/05/2014 13:59
Mov. [41] - Expedição de documento
-
16/05/2014 13:58
Mov. [40] - Audiência
-
31/01/2014 00:33
Mov. [39] - Documento: (Por LÚCIO LUIZ DE ANDRADE(Leitura Automática)) em 31/01/14 *Referente ao evento Expedição de documento(21/01/14)
-
31/01/2014 00:32
Mov. [38] - Documento: (Por GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO(Leitura Automática)) em 31/01/14 *Referente ao evento Expedição de documento(21/01/14)
-
29/01/2014 10:47
Mov. [37] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 29/01/14 *Referente ao evento Expedição de documento(21/01/14)
-
29/01/2014 10:36
Mov. [36] - Documento: (Por Flaviana Surama Delgado da Costa) em 29/01/14 *Referente ao evento Expedição de documento(21/01/14)
-
21/01/2014 15:05
Mov. [35] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de HUMBERTO BARTOLOMEU DE CARVALHO BRITO)
-
21/01/2014 15:05
Mov. [34] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO)
-
21/01/2014 15:05
Mov. [33] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de GELZA GOMES BARRETO)
-
21/01/2014 15:05
Mov. [32] - Expedição de documento
-
21/01/2014 15:03
Mov. [31] - Documento
-
21/01/2014 14:41
Mov. [30] - Petição
-
21/01/2014 14:24
Mov. [29] - Documento
-
21/01/2014 13:13
Mov. [28] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LÚCIO LUIZ DE ANDRADE)
-
21/01/2014 13:13
Mov. [27] - Expedição de documento
-
21/01/2014 13:12
Mov. [26] - Audiência: (Para 23 de Maio de 2014 às 09:30 )
-
21/01/2014 13:11
Mov. [25] - Audiência
-
15/08/2013 16:03
Mov. [24] - Audiência: (Para 21 de Janeiro de 2014 às 15:00 )
-
15/08/2013 16:03
Mov. [23] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: HUMBERTO BARTOLOMEU DE CARVALHO BRITO)
-
15/08/2013 16:03
Mov. [22] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO)
-
15/08/2013 16:03
Mov. [21] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: GELZA GOMES BARRETO)
-
15/08/2013 16:03
Mov. [20] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: LÚCIO LUIZ DE ANDRADE)
-
15/08/2013 16:03
Mov. [19] - Audiência
-
17/07/2013 07:34
Mov. [18] - Documento
-
10/07/2013 11:56
Mov. [17] - Documento
-
02/07/2013 18:08
Mov. [16] - Expedição de documento: Para GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO(02/07/13)
-
02/07/2013 18:08
Mov. [15] - Expedição de documento: Para GELZA GOMES BARRETO(02/07/13)
-
01/07/2013 20:27
Mov. [14] - Audiência: (Agendada para 15 de Agosto de 2013 às 14:00)
-
01/07/2013 20:25
Mov. [13] - Audiência
-
01/07/2013 20:24
Mov. [12] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: LÚCIO LUIZ DE ANDRADE)
-
01/07/2013 20:24
Mov. [11] - Audiência
-
28/06/2013 11:21
Mov. [10] - Documento
-
28/06/2013 10:45
Mov. [9] - Documento
-
19/06/2013 08:14
Mov. [8] - Documento
-
07/06/2013 16:05
Mov. [7] - Expedição de documento: Para HUMBERTO BARTOLOMEU DE CARVALHO BRITO(07/06/13)
-
07/06/2013 15:59
Mov. [6] - Expedição de documento: Para GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO(07/06/13)
-
07/06/2013 15:58
Mov. [5] - Expedição de documento: Para GELZA GOMES BARRETO(07/06/13)
-
06/06/2013 17:35
Mov. [4] - Documento: (Para LÚCIO LUIZ DE ANDRADE) em 06/06/13 *Referente ao evento Audiência(06/06/13)
-
06/06/2013 17:35
Mov. [3] - Audiência: (Agendada para 1 de Julho de 2013 às 15:30)
-
06/06/2013 17:35
Mov. [2] - Distribuição: 2º Juizado Especial Cível da Capital
-
06/06/2013 17:35
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2013
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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