TJPB - 0825777-78.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 02:03
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825777-78.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REU: HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG25225 SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência.
Eis um breve relato.
Decido.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 17:20
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 17:20
Determinada diligência
-
28/05/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825777-78.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2024 09:46
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de Banco next em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Banco next em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0825777-78.2017.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO NEXT REU: HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo, remessa da Carta Precatória, intimando a autora, para as providencias de praxe. 11ª Vara Cível da Capital-Pb, 26 de março de 2024.
JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista Judiciário -
26/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:09
Juntada de Carta precatória
-
08/02/2024 11:57
Determinada diligência
-
08/02/2024 11:57
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco next em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825777-78.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para manifestação quanto à devolução dos Avisos de Recebimento acostados aos autos.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 22:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825777-78.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Segue resultado de pesquisa realizada junto ao Sisbajud acerca do endereço do promovido.
Intime-se o banco promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito.
Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:58
Determinada diligência
-
12/04/2023 08:58
Deferido o pedido de
-
11/04/2023 16:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 23/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 10:37
Juntada de diligência
-
15/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 02:43
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:11
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 14/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2019 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2019 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2017 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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