TJPB - 0816444-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 01:56
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816444-24.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SÍLVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, com fundamento no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
O embargante requer, em preliminar, os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e junta documentação comprobatória de sua condição, notadamente contracheques atualizados de maio/2025 e documentos funcionais (IDs nº 113485215 e 113485208).
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça aquele que demonstra insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo.
No caso concreto, os documentos juntados evidenciam comprometimento substancial da renda mensal do autor com empréstimos consignados e outras despesas fixas, conforme demonstrado nos contracheques e demais comprovantes.
Diante disso, entendo preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Citem-se os embargados, na forma do art. 920, I, do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise da necessidade de instrução ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:23
Deferido o pedido de
-
12/08/2025 10:23
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EMBARGADO)
-
12/08/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*08-49 (REQUERENTE).
-
12/08/2025 10:23
Determinada diligência
-
04/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:43
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0816444-24.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No caso dos autos, não estando comprovada a hipossuficiência financeira da parte e havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
23/05/2025 11:14
Determinada diligência
-
14/05/2025 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
13/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:07
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2025 17:37
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
03/04/2025 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802260-62.2024.8.15.0881
Gerson Severino dos Santos Neto
Estado da Paraiba
Advogado: Gerson Severino dos Santos Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 10:02
Processo nº 0800363-24.2025.8.15.0441
Jensen &Amp; Lorenzi Condominios Garantidos ...
Conde Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 15:05
Processo nº 0800323-42.2025.8.15.0441
Jensen &Amp; Lorenzi Condominios Garantidos ...
Conde Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 17:08
Processo nº 0800459-11.2025.8.15.0321
Marli dos Santos Araujo
Suetony Simplicio de Medeiros
Advogado: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 09:51
Processo nº 0800094-62.2021.8.15.0881
Marcos Alberto de Sousa Silva
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2021 15:16