TJPB - 0807260-72.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AZEVEDO BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:08
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807260-72.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE AZEVEDO BARBOSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID: 108932414).
Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o Relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS INICIAIS .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO CPC QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808866-14.2023.8 .19.0014 202400136134, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
I.
Após intimação específica para o recolhimento das custas iniciais, sem o devido cumprimento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
II .
Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal.
III.
A parte que requer o cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode ser condenada em ônus não previsto no art. 290 do CPC, que prevê apenas o cancelamento da distribuição ante ausência de recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52208534620238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/06/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AZEVEDO BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807260-72.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
A parte autora atravessou petição requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sob o argumento de que houve o deferimento no processo de n. 0808668-98.2024.8.15.2003, em trâmite nesta Vara.
E que a divergência, deferimento e indeferimento da gratuidade mostra-se inconsistente e gera insegurança jurídica.
Em seguida, atravessou nova petição, reiterando o pedido de gratuidade e juntou documentos histórico de crédito e declaração de rendimentos. É o breve relatório.
Inicialmente, registro que é dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o indeferimento da gratuidade, nestes autos, decorreu da inércia da própria autora que, mesmo intimada, deixou de apresentar os documentos perquiridos pelo Juízo para análise do pedido de gratuidade, em especial, a declaração de imposto de renda, mesmo quando não é isenta, pois o comprovante de rendimento (ID: 105474596 - Pág. 1), demonstra que houve uma retenção de imposto de renda no valor de R$ 3.264,22.
Logo, não há que se falar em decisões conflitantes ou insegurança jurídica, pois a gratuidade foi indeferida nestes autos pela conduta da própria autora em apresentar resistência na apresentação da documentação solicitada pelo Juízo.
A decisão de ID: 108932414 encontra-se bastante fundamentada quanto às razões do indeferimento da gratuidade.
Mesmo sendo sabedora das razões que levaram ao indeferimento da gratuidade, a autora apresenta pedido de reconsideração, mas insiste em não apresentar a declaração de imposto de renda e demais documentos perquiridos, sendo certo que a declaração de pobreza não tem presunção absoluta.
Com efeito, é assente no S.T.J. que o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, não se cogitando vinculação ou extensão automática a outros feitos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO EM OUTRO PROCESSO.
GRATUIDADE .
FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Com efeito, é assente nesta Corte Superior que o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, não sendo de se cogitar de vinculação ou extensão automática a outros feitos.
Precedentes. 2.
A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 283 do STF . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1872162 SP 2021/0116271-1, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 05/10/2022) Nestes autos, como já devidamente fundamentado, a condição de hipossuficiente não restou comprovada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Não há informações acerca da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade (ID: 108932414), tendo o prazo decorrido em 02/04/2025, conforme se depreende da aba de expedientes.
Por fim, ressalto que o pedido de reconsideração não é meio recursal e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referido pedido não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Entretanto, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do pagamento das custas iniciais, concedo à autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para comprovar o pagamento integral das custas ou a primeira parcela, se optar pelo parcelamento.
Decorrido o prazo, sem que haja o pagamento das custas, o cartório deve elaborar a minuta de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, por se tratar de baixa complexidade.
ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:39
Indeferido o pedido de MARIA JOSE DE AZEVEDO BARBOSA - CPF: *32.***.*60-82 (AUTOR)
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26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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19/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DE AZEVEDO BARBOSA - CPF: *32.***.*60-82 (AUTOR).
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01/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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