TJPB - 0828376-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:28
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0828376-09.2025.8.15.2001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Andréa Costa do Amaral registrado(a) civilmente como Andréa Costa do Amaral(*41.***.*60-50); NADMA SOARES COSTA(*25.***.*98-34); Polo passivo: J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA(39.***.***/0001-12); SENTENÇA AUSENTE A PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
O(a) requerente, já devidamente qualificado(a), ingressou com a presente ação.
Recebida a inicial, foi designada audiência UNA por videoconferência (art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95).
A parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência (id 121793825).
Desta forma, com fundamento nos art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito e em consequência determino baixa dos autos.
Com custas (ENUNCIADO 28 - FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas).
A cobrança das custas fica condicionada ao ajuizamento de nova ação.
P.R.I.
Arquive-se de imediato.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/09/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/09/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2025 07:31
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 18:16
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: ; WhatsApp: (83) 99142-4091 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0828376-09.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor] AUTOR: NADMA SOARES COSTA REU: J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE CELIO DE LACERDA SA, MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, , fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: NADMA SOARES COSTA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 26/08/2025 Hora: 11:20 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95.
OBS.
As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/*28.***.*48-37?pwd=rVkxrLYql8RMU6kTrHBlENeywwneM1.1 ID da reunião: 828 4414 8337 Senha: 698250 Fica(m), ainda, a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, no prazo acima indicado, juntar aos autos toda documentação ou informação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, arts. 319, 320, 321 c/c art. 485, inciso I do CPC, art. 8° da Lei 9.099/95, e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação e informações necessárias, conforme cada caso: comprovante de residência em nome próprio; procuração advocatícia; CPF/CNPJ e endereço eletrônico das partes; domicílio e a residência do réu; ata de eleição do síndico e estatuto/regimento condominial; comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação.
Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 JOÃO PESSOA-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:32
Expedição de Carta.
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22/05/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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