TJPB - 0000998-47.2011.8.15.1211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:35
Baixa Definitiva
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02/07/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:11
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000998-47.2011.8.15.1211 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: José Bezerra da Silva Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva – OAB/PB nº 12.053 Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.412 e José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB 20.832 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ausência de preparo recursal - Pedido de gratuidade judiciária sem comprovação - Intimação inerte - Deserção - Recurso não conhecido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Bezerra da Silva contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, em Ação de Cobrança movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 63.328,07, acrescido de encargos legais.
O recorrente pleiteou assistência judiciária gratuita sem apresentar comprovação da hipossuficiência econômica.
Após ser intimado para recolher o preparo ou comprovar os requisitos legais, manteve-se inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da não comprovação da hipossuficiência econômica após regular intimação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência do preparo recursal constitui vício de admissibilidade que acarreta a deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 4.
A mera alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para concessão da gratuidade judiciária. 5.
A intimação para regularização do preparo ou comprovação da gratuidade não foi atendida, configurando inércia da parte recorrente. 6.
A jurisprudência do TJ/PB é pacífica no sentido de que a não comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo, após intimação, ensejam a deserção do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento do preparo recursal, sem justificativa idônea ou comprovação de hipossuficiência após intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2.
A alegação de hipossuficiência econômica deve vir acompanhada de documentos que a comprovem, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 932, III; art. 99, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802778-75.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Apelação Cível nº 0004176-44.2013.8.15.0011, Rel.
Des.
José Ricardo Porto; Apelação Cível nº 0836631-29.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes.
Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta por José Bezerra da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 63.328,07, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir do ajuizamento, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (ID 34161946).
Em suas razões recursais (ID 34161947), o recorrente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, não apresentou documentação comprobatória da sua hipossuficiência econômica.
Em despacho de ID 34528208, foi determinada a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo ou comprovasse que preenchia os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Consta nos autos que a ciência da intimação ocorreu em 05 de maio de 2025, com termo final para manifestação em 22 de maio de 2025 (ID 34976464), quedando-se inerte, não comprovando sua hipossuficiência nem efetuando o pagamento do preparo. É o relatório.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade, pelo que sua ausência impede o conhecimento do recurso, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”.
No caso dos autos, conforme já exposto no relatório, o insurgente, José Bezerra da Silva, embora tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita, não instruiu o pedido com documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual foi intimado para apresentar documentação que justificasse a concessão do referido benefício ou recolhesse o preparo, entretanto, quedou-se inerte.
Desse modo, sua inércia inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Nesse sentido caminha o entendimento do TJPB.
Confira-se: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
ACÓRDÃO Processo nº: 0802778-75.2023.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Práticas Abusivas]APELANTE: HIRANILDO ANDRADE DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-AAPELADO: BANCO AGIBANK S/A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E PAGAMENTO DE PREPARO.
INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que o polo insurgente não apresenta nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 31105311”. (0802778-75.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024) “AGRAVO INTERNO Nº 0004176-44.2013.8.15.0011 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTE : Péricles de Moraes Gomes - OAB-PB 3.663 ADVOGADO : Péricles de Moraes Gomes - OAB-PB 3.663 AGRAVADO : Banco Panamericano SA ADVOGADO : José Lídio A. dos Santos - OAB/PB 23760-A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO TRATANDO APENAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO VERIFICADA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. .
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Tem-se que o patrono fora intimado para proceder ao recolhimento das despesas recursais, contudo, não o fez integralmente, uma vez que providenciou tão somente o pagamento das guias de postagem em dobro, no valor de R$ 5,88 (cinco reais e oitenta e oito centavos) cada (ID Nº 8446886).
O mencionado documento não contém o detalhamento das “custas processuais”, essas sim referentes às despesas do recurso apelatório. - “Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 5º - Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” (Código de Processo Civil de 2015) - “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”(NCPC) - Se o advogado não recolhe o preparo, após intimado para fazê-lo, porquanto não beneficiário da justiça gratuita, seu apelo encontra-se deserto, não devendo ser conhecido. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. (0004176-44.2013.8.15.0011, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
TRANSCURSO IN ALBIS DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO PREPARO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DA PARTE AO REFERIDO PARCELAMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.
O recorrente ao efetivar o pedido de justiça gratuita em sede de recurso de apelação, deve comprovar a alegada hipossuficiência.
O parcelamento do valor do preparo recursal não é direito potestativo da parte, vez que o legislador considerou a possibilidade de o juiz conceder o parcelamento das custas processuais – aí incluído o preparo recursal – uma forma de gratuidade da justiça, pois se trata de benefício apenas extraordinariamente concedido, a depender da efetiva demonstração de insuficiência de recursos. (0836631-29.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2022) Nesse contexto, resta caracterizada a deserção da insurgência e têm como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação cível de ID 34161947, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Publicação eletrônica.
Intimação das partes acerca da presente decisão expedida diretamente pelo Gabinete através do DJEN, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal de n.º 86/2025.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
23/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:01
Não conhecido o recurso de JOSE BEZERRA DA SILVA (APELANTE)
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23/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/04/2025 11:57
Declarada suspeição por MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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08/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:37
Juntada de despacho
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20/10/2023 09:52
Baixa Definitiva
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20/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:08
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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11/09/2023 21:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 21:49
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:56
Juntada de Petição de cota
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06/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:17
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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19/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
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18/10/2022 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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18/10/2022 19:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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17/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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20/04/2022 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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19/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:37
Conclusos para despacho
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02/02/2022 17:36
Juntada de Decisão
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27/01/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:05
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:32
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 15:18
Conclusos para despacho
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12/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
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12/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
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10/06/2021 21:00
Recebidos os autos
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10/06/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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