TJPB - 0845398-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de VERONICA LUCENA DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de REJANE DE LUCENA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:22
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0845398-85.2022.8.15.2001 [Concessão] AUTOR: REJANE DE LUCENA LIMA, VERONICA LUCENA DE LIMA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência em face da decisão proferida nos autos em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão e contradição no decisum.
A embargante sustenta que a demanda classificou a demanda como suscetível de tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sem que houvesse a devida renúncia da parte autora aos valores que ultrapassam o limite de 60 salários mínimos.
Alega que a falta de tal manifestação expressa influenciaria na competência do Juizado e requer esclarecimento sobre a contradição e omissão apontadas, com a consequente intimação do autor para apresentar planilha discriminada de cálculos e renúncia formal.
Devidamente intimada a parte autora apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Via de regra, portanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar a decisão sem que haja omissão, contradição ou obscuridade a esclarecer.
Na hipótese dos autos, a decisão foi adequada em conformidade com a tese firmada no IRDR 10: Tese: 1. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; De acordo, ainda, com o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Logo, não é facultado à parte optar pelo procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar o teto de alçada do Juizado Especial Fazendário, e se configurar a legitimidade passiva delimitada pela lei 12.153/2009.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada expressamente considerou o valor da causa, na data do ajuizamento da ação, dentro do limite legal estabelecido para o processamento sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desse modo, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da embargante com a decisão proferida, sem que se verifique qualquer dos vícios ensejadores da via aclaratória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de REJANE DE LUCENA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de VERONICA LUCENA DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de VERONICA LUCENA DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de REJANE DE LUCENA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:36
Declarada incompetência
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09/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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