TJPB - 0843092-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:22
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843092-80.2021.8.15.2001 [Gratificação de Incentivo] AUTOR: FABIENNE LOUISE JUVENCIO PAES DE ANDRADE REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO.RETROATIVOS DEVIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer promovida por FABIENNE LOUISE JUVENCIO PAES DE ANDRADE conta o MUNICÍCPIO DE JOÃO PESSOA.
Alega, em síntese, que é servidora pública do Município de João Pessoa, ocupando cargo Fisioterapeuta na Secretaria Municipal de Saúde e que não recebe a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), como os demais servidores.
Alega ainda que faz jus à implantação do quinquênio com base na Lei Municipal de n.2.380/79.
Requer ao final a procedência do pedido para determinar ao Município de João Pessoa a implantação no importe de R$ 891,16 (oitocentos noventa e um reais e dezesseis centavos), corrigindo, assim, o valor atual de R$ 534,69 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), bem como pague a efetiva implantação, com respectivos reflexos, atualizados monetariamente e com a devida incidência de juros, tudo a ser liquidado em sentença.
Contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Com efeito o processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
DA PRESCRIÇÃO A ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 25-02-2016) Por tal razão, rejeito a preliminar.
Do mérito DA IMPLANTAÇÃO E INCORPORAÇÃO DA GDP.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira na secretaria do Município de João Pessoa faz jus à implantação da Gratificação de Desempenho de Produtividade – GDP.
A Gratificação de Desempenho de Produtividade está prevista no art. 43 da Lei Complementar Municipal 51/2008, cuja redação assim dispõe: Art. 43.
Fica criada a gratificação por desempenho de produção – GDP – para os profissionais de saúde da rede municipal de saúde. §1º.
A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. §2º.
Ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no §1º do presente artigo.
Não há notícia nos autos de que haja sido editado ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde.
Sabe-se, na verdade, que, em se tratando de verba que tenha por finalidade a remuneração da produção do trabalhador, a sua natureza, em regra, é propter laborem e, portanto, devido apenas a servidores que se enquadrem na hipótese fática de produção devidamente disciplinada pelo respectivo ente público.
No entanto, a GDP carece de disciplinamento específico, de critérios objetivos de produção e dos correspondentes valores, devendo ser concedida aos profissionais da saúde da rede municipal Dessa forma, é devido a implantação da GDP no contracheque a da impetrante, considerando a comprovação de servidora da rede de saúde municipal, bem como o pagamento dos valores retroativos considerando o quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando DO PAGAMENTO DA GDP POR OCASIÃO DE FÉRIAS, LICENÇAS E RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO O Estatuto do servidor Público Municipal (Lei nº.2.380/79) considera período de efetivo exercício, estando portanto assegurado o pagamento das mesmas vantagens remuneratórias, o período de licença maternidade, assim vejamos: Art. 99 - Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias; IV - falecimento de sogros, padrastos ou madrastas até 2 (dois) dias; V - serviços obrigatórios por lei; VI - licença para tratamento de saúde; Vll - licença, quando atacado de doença profissional ou acidentado em serviço: Vlll - licença a funcionária gestante: IX - licença prêmio; A prórpia legislação Municipal assegura aos seus servidores que estejam no gozo de férias e por ocasião do 13º salário, o direito ao pagamento de sua remuneração.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Servidor Público Municipal.
Gratificação de Serviços Hospitalares - GSHU e a Gratificação de Desempenho de Produção - GDP.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA Lei municipal.
Provimento PARCIAL do recurso. - Aos servidores públicos só serão devidas as vantagens previstas em lei, pelo que a Gratificação de Serviços Hospitalares de Urgência - GSHU só poderá ser efetivamente implantada desde que haja autorização exclusiva do Chefe do Poder Executivo regulando a matéria e determinando os critérios a serem utilizados. - No que se refere a Gratificação de Desempenho de Produção, esta é estabelecida com base na produção dos profissionais da saúde, não possuindo, portanto, um valor fixo. - Entendo que ela tem típica natureza "propter laborem", ou seja, seu recebimento depende da efetiva prestação de serviço; bem como que tais serviços devem ser avaliados produtivos pela Administração, que o faz com base em ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde; e ainda, tem seu valor condicionado ao montante financeiro arrecada pelo SUS, tudo com esteio na Lei Complementar n° 051/2008 (PCCR da Promovente).
Contudo, entendo que a Gratificação de Desempenho de Produção é extensiva aos períodos de afastamentos, tais como: licenças, férias, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00121212920138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 30-08-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA GESTANTE.
LICENÇA À MATERNIDADE.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ART. 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - "Os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade." - Em conformidade com o caput do art. 557, do CPC, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20140120620148150000, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 13-07-2015).
Porntato, sendo reconhecido como devido o pagamento da GDP duante o gozo das férias e do décimo terceiro, é devido a restituição dos valores suprimidos dos anos anteriores DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para DETERMINAR: 1- A implantação da Gratificação de Desempenho-GDP no importe de R$ 891,16 (oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) na remuneração da autora de Produção (GDP) da remuneração da autora. 2- CONDENAR ao pagamento dos valores retroativos referentes a implantação da GDP, dentro do período compreendido ao quinquênio anterior à porpositura da ação, com incidência de juros de mora juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC.C/C no art.37, §2º da CF, bem como no entendimento jurisprudencial dominante.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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26/11/2024 06:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIENNE LOUISE JUVENCIO PAES DE ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 23:04
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 03:13
Decorrido prazo de FABIENNE LOUISE JUVENCIO PAES DE ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 17/11/2022 23:59.
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14/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/07/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 18:15
Conclusos para despacho
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17/01/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:54
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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