TJPB - 0801169-86.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DANTAS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade da requisição. -
18/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:04
Juntada de RPV
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17/08/2025 10:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/08/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 06:01
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/06/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 07:30
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DANTAS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801169-86.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIA DE FATIMA DANTAS Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 689, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUCIA DE FATIMA DANTAS, em face do Município de Brejo dos Santos – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é servidora do município promovido, ocupante do cargo de professora, e requereu o pagamento do abono de férias, correspondente a 15 dias, das férias gozadas em 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como do seu reflexo no 1/3 das referidas férias.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 112072584), alegando que todos os professores gozam de férias anuais de 30 dias mais recesso de 15 dias durante as férias de julho, totalizando 45 dias de férias usufruídos anualmente.
Assim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 112236777). É o relatório, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As férias são garantidas constitucionalmente, por meio do art. 7º, inciso XVII, da Carta Magna.
A Constituição Federal destaca, tão somente, que são direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." O artigo 39, § 3º, do mesmo texto legal, estendeu aos servidores públicos diversas garantias, dentre elas o adicional de férias.
Senão vejamos: "(...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Por sua vez, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brejo dos Santos, Lei nº. 005/2016, também prevê o respectivo benefício e estabelece em seu art. 37, I, que “os docentes do magistério possuem “o direito ao gozo de férias anuais por 45 (quarenta e cinco) dias”, complementando, no §2º, que: "Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago automaticamente ao profissional do magistério, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do seu salário”.
Observa-se, pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, que a Lei Municipal denomina de período de 45 dias como férias, não trazendo distinção entre férias nominais e período de recesso, sobre o qual não incidiria o terço constitucional.
Desse modo, para os servidores que atuam no magistério, as férias devem ser concedidas por 45 (quarenta e cinco) dias, e não por 30 (trinta) dias.
Em consequência disso, o terço constitucional de férias deve seguir a mesma lógica: ser pago com base em quarenta e cinco dias de férias e de forma automática, independentemente de solicitação.
Uma vez que, se a base de cálculo para o salário aumenta, correspondente a um mês e 15 dias, o abono aumenta na mesma proporção, já que calculado sobre o salário do período.
Nesse sentido, é ônus do ente promovido provar a concessão e o pagamento da verba pleiteada pelo servidor, com base em 45 (quarenta e cinco) dias.
Se assim não o faz, considera-se incontroverso o fato alegado pela parte autora, qual seja, de que só recebeu o terço constitucional com base em 30 (trinta) dias.
Colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o assunto: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB.
Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJPB 09/07/2013).
Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
Ademais, considerando que a parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, e que o município não impugnou especificadamente a pretensão autoral, entendo que faz jus à complementação do terço de férias, referente aos períodos aquisitivos de 2021, 2022, 2023 e 2024, tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias estabelecidos em lei.
Por fim, vale ressaltar que não ficou claro, quando da análise da petição inicial, o que o autor considera como "abono de férias", haja vista que a contraprestação recebida em virtude do gozo das férias é a própria remuneração do servidor, e não um abono de férias.
Desse modo, inexiste, na legislação municipal vigente, a verba postulada e denominada de "abono de férias", sendo esse o motivo pelo qual perece a pretensão autoral nesse sentido, apenas em relação ao pagamento do terço de férias.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para RECONHECER que o terço constitucional de férias do servidor ocupante de cargo do magistério, deve ser pago tendo como base nos 45 (quarenta e cinco) dias delineados na lei municipal nº 005/2016, bem como para CONDENAR o município promovido na obrigação de pagar à autora a complementação/diferença do terço de férias, à razão de 15 dias por cada período, dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data em que deveria ser (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
23/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 04:32
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REU)
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07/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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