TJPB - 0800251-08.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 13:28
Juntada de Petição de informação
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14/07/2025 01:13
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 13:15
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 23:28
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800251-08.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: ADRIANA PEREIRA DUARTE Endereço: no Sítio: Salvador Gomes de Baixo, sn, zona rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Jacaraú.
A parte autora aduz na peça inicial que foi contratada pelo Município de Jacaraú, sem concurso público, através de contrato temporário e alega fazer jus ao pagamento de FGTS que não foi depositado durante o período laborado, assim como pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Em sede de contestação, o Município nega que o vínculo por excepcional interesse público gere direito ao recebimento das verbas pleiteadas. É breve relatório.
Passo a decidir.
Da nulidade do contrato de trabalho.
Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei.
O ingresso mediante concurso ou contrato temporário para atender excepcional interesse público confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto.
As afirmações expressas pelo autor, sugerem que o vínculo trabalhista inicial foi decorrente de contrato temporário e excepcional previsto no art. 37, II, da CF.
Entretanto, os referidos contratos foram renovados sucessivamente por mais de duas vezes, desvirtuando o caráter temporário e excepcional previsto na Constituição Federal, cabendo o reconhecimento de sua nulidade, como de fato se declara.
STF EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço; Portanto, nos termos da orientação determinante do STF, fica reconhecido no caso concreto em julgamento uma reiteração inconstitucional das contratações, maculando com nulidade o vínculo trabalhista existente entre a parte autora e o ente público, diante da descaracterização do caráter temporário e excepcional que é requisito constitucional.
O Município de Jacaraú não negou a prestação de serviço nos períodos indicados nas fichas financeiras, restando incontroversa a relação de trabalho.
FGTS Cabendo, portanto, a aplicação dos precedentes do STF além de outros entendimentos superiores consolidados que aqui se transcrevem e que determinam o pagamento de FGTS para o período efetivamente trabalhado.
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) STF -Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) FGTS – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE.
O Tribunal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, mérito julgado a partir de repercussão geral admitida.
Ressalva de entendimento pessoal. (ARE 736170 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013).
Súmula nº 363 do TST - CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
De qualquer forma, deve ser também reconhecido que a prescrição é quinquenal, conforme orientação do STF - Supremo Tribunal Federal: STF Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7o, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212 DISTRITO FEDERAL Da cobrança de demais débitos trabalhistas.
Em que pese a jurisprudência anterior não vislumbrar direitos trabalhistas em prol do empregado que teve seu vínculo com o Município reconhecido como nulo, o recente julgamento do Tema 551 pelo STF, com repercussão geral, conferiu a esses trabalhadores o direito à percepção do décimo terceiro salário, féria remuneradas e acréscimo constitucional de um terço sobre a remuneração das férias.
Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Leading Case: STF RE 1066677 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Diante do novo entendimento, percebe-se que o autor faz jus ao direito pleiteado.
Ante o que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a promovida: a) Indenizar o autor mediante pagamento do valor que deveria ter sido recolhido a título de FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado e indicado nas fichas financeiras, com o valor a ser apurado no cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. b) Efetuar o pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período efetivamente trabalhado, integral e proporcional, indicado nas fichas financeiras, que não tenha sido pago, a ser estabelecido em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Juros e Correção monetária Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º , da EC nº 113 /2021). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 00:42
Publicado Termo de Audiência em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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29/01/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:06
Determinada diligência
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28/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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25/01/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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