TJPB - 0839800-29.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:20
Juntada de Informações
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 10:18
Juntada de Informações
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10/04/2024 09:58
Juntada de Ofício
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05/12/2023 09:09
Juntada de Informações
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29/11/2023 08:47
Juntada de Alvará
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27/11/2023 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:45
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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26/06/2023 11:41
Decorrido prazo de CRISTIAN MUDANCAS EM GERAL LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0839800-29.2017.8.15.2001 [Duplicata, Sustação de Protesto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIA DROGASIL S/A(61.***.***/0001-51); ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES(*34.***.*76-07); CRISTIAN MUDANCAS EM GERAL LTDA - EPP(02.***.***/0001-38); Processo n: 0839800-29.2017.8.15.2001 Promovente: RAIA DROGASIL S/A Promovido: CRISTIAN MUDANÇAS EM GERAL LTDA.-EPP SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E CAMBIAL.
TITULO DE CREDITO.
DUPLICATA.
PROTESTO.
AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO POR ELA REPRESENTADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO proposta por RAIA DROGASIL S/A em face de CRISTIAN MUDANÇAS EM GERAL LTDA-EPP.
Narra a autora que sofreu diversos protestos perante os Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos de variados Estados do Brasil, sendo que, dentre eles, foi protestada uma duplicata de prestação de serviços por indicação no 2º Tabelionato de Protesto da Comarca de João Pessoa.
Alega que a duplicata nº 9679, objeto desta ação jamais poderia ter sido emitida, e muito menos levada a protesto, visto que não houve relação jurídica entre as partes que pudesse gerar em desfavor da autora débito na quantia de R$ 4.698,98 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos).
Por fim, requereu a declaração de nulidade da duplicata e consequentemente a inexistência do débito por ela representado.
Foi concedida a tutela antecipada mediante caução para suspender os efeitos do protesto (Id. 15646186) O Promovido foi citado mediante carta de citação (Id. 67401921) e não apresentou contestação, conforme certificação nos autos.
Revelia decretada (Id. 70175094).
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia e o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como e o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia nao induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Porém, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, temo como verdadeiras a alegação da autora de que inexiste relação jurídica entre as partes.
Cabe registrar que a duplicada se constitui em título causal, pois a emissão pelo credor pressupõe a ocorrência de uma relação jurídica de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, de modo que a origem do título está vinculada a um negócio jurídico subjacente, na forma dos arts. 1º e 20º, da Lei nº 5.474/68.
Conforme dito pela autora, entre as partes não existiu nenhum contrato de prestação de serviços que pudesse dar ensejo à emissão de nota fiscal e consequente duplicata contra a autora.
Portanto, não há causa debendi para a emissão do título em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1- Declarar a inexigibilidade do negócio jurídico que deu origem a duplicata nº 9679, vencida em 17/03/2017, protocolo 2017-021451, no valor de R$ 4.698,98 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), em nome de Raia Drogasil S/A, CNPJ: 61.***.***/0001-51, protestada perante o 2° Tabelionato de Protesto da Comarca de João Pessoa; 2- Confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida; 3- Autorizar o levantamento da caução ofertada como requisito para concessão da tutela antecipada (Id. 16392189) 4- Condenar o réu em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se ofício ao 2° Tabelionato de Protesto da Comarca de João Pessoa comunicando essa decisão.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:20
Decretada a revelia
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07/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:49
Decorrido prazo de CRISTIAN MUDANCAS EM GERAL LTDA - EPP em 08/02/2023 23:59.
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16/12/2022 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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19/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:09
Juntada de Informações
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16/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
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05/02/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 01:31
Decorrido prazo de MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO em 20/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2020 18:08
Conclusos para despacho
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11/11/2019 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2019 14:06
Audiência conciliação não-realizada para 08/11/2019 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/10/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 10:28
Juntada de Certidão
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18/10/2019 02:13
Decorrido prazo de MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO em 14/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 11:52
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2019 16:42
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/08/2019 13:58
Recebidos os autos.
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12/08/2019 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/04/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 12:16
Juntada de Certidão
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27/03/2019 17:42
Juntada de Ofício
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04/09/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/08/2017 15:13
Conclusos para decisão
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16/08/2017 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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