TJPB - 0804389-44.2020.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804389-44.2020.8.15.0731 – Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles EMBARGANTE: Karina Elisa Rocha de Lira ADVOGADOS: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral e outros EMBARGADO: Giacumuzaccara Leite Campos ADVOGADOS: Fernando Pessoa de Aquino Filho e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
OMISSÃO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Karina Elisa Rocha de Lira e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos Embargantes, mantendo sentença que julgou procedente pedido de exoneração de alimentos formulado por Giacumuzaccara Leite Campos e julgou improcedente a reconvenção que pleiteava a majoração da pensão alimentícia.
Os Embargantes alegam omissão quanto ao pedido de majoração da pensão dos filhos e erro de fato quanto à situação financeira das partes e à destinação da pensão anteriormente paga à ex-cônjuge.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de majoração da pensão alimentícia em favor dos filhos; (ii) estabelecer se houve erro de fato na apreciação da situação econômica das partes e da destinação dos valores pagos a título de alimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina expressamente o pedido de majoração da pensão alimentícia, concluindo pela sua improcedência com base no binômio necessidade/possibilidade, afastando a alegação de omissão. 4.
A decisão recorrida reconhece que a obrigação alimentar dos filhos encontra-se atendida por pensão específica, não havendo omissão quanto à análise da destinação da pensão anteriormente paga à ex-cônjuge. 5.
O erro de fato não se configura, pois a análise da prova nos autos é realizada de forma fundamentada, levando em conta dados financeiros atualizados de ambas as partes, não havendo equívoco na percepção dos fatos. 6.
A alegação de que a ex-cônjuge se dedica integralmente aos filhos e de que os pais do alimentante possuem elevada renda não altera o entendimento, por se tratar de inconformismo com a valoração das provas, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 7.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que analisa expressamente o pedido de majoração da pensão alimentícia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, não incorre em omissão. 2.
A divergência quanto à valoração da prova não configura erro de fato sanável por embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694 e 1.695; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.056.528/MA, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, EDcl no REsp 1.729.044/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Karina Elisa Rocha de Lira e outros contra o acórdão de Id. 33912367, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos Embargantes.
O acórdão manteve a sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos movida por Giacumuzaccara Leite Campos, exonerando-o do pagamento de pensão alimentícia em favor de Karina Elisa Rocha de Lira, e julgou improcedente a reconvenção que pleiteava a majoração da pensão alimentícia.
Os Embargantes alegam omissões e erro de fato no acórdão, argumentando, em síntese, que o acórdão não apreciou o pedido de majoração da pensão em favor dos filhos, formulado na reconvenção, e que há provas das necessidades dos alimentandos e da boa situação financeira do alimentante, com renda mensal elevada e renda extra de aluguéis, razão pela qual pedem a majoração da pensão para 30% dos rendimentos do alimentante; que o acórdão não enfrentou o argumento de que a pensão paga à ex-cônjuge destinava-se à manutenção dos filhos, e que a redução da pensão prejudicou o orçamento familiar e a qualidade de vida dos menores, sendo a pensão o único recurso financeiro da família.
Ademais, que o acórdão se baseou em fatos equivocados, como a existência de lucros da ex-cônjuge e sua atuação no mercado de corretagem, e ignorou fatos incontroversos, como a dedicação integral da ex-cônjuge aos filhos e a situação financeira dos pais do alimentante, que possuem rendas elevadas e vasto patrimônio, caracterizando erro de fato e negativa de prestação jurisdicional.
Giacumuzaccara Leite Campos apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissão ou erro de fato no acórdão, e que os Embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão.
Alega que o acórdão apreciou o pedido de majoração da pensão, mas o indeferiu com base no binômio necessidade/possibilidade, e que a questão da pensão destinada aos filhos também foi considerada.
Sustenta que a decisão está de acordo com os fatos e com a situação financeira das partes, e que não cabe reanálise do mérito em embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Em análise aos Embargos de Declaração opostos por Karina Elisa Rocha de Lira e outros, verifico que as alegações de omissão e erro de fato não encontram respaldo nos autos, razão pela qual devem ser rejeitados.
No que tange à alegação de omissão quanto ao pedido de majoração da pensão alimentícia em favor dos filhos, verifico que tal ponto foi devidamente abordado no acórdão embargado, conforme se depreende do seguinte trecho: “Lado outro, diante dos fatos representado na reconvenção, afirma que se comprovou a robustez da situação financeira do ex-marido, cuja renda possibilitaria uma revisão da pensão paga [...] Portanto, espera acolhimento desse pleito, com majoração da penação, no importe de 30% de todos os rendimentos do reconvindo”.
Entretanto, o acórdão embargado, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que não restou demonstrada a necessidade de majoração, considerando o binômio necessidade/possibilidade que rege a matéria, conforme se extrai do seguinte excerto: “a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade”.
Dessa forma, não se pode acolher a alegação de que este Tribunal se furtou de apreciar o pedido de majoração da pensão alimentícia em favor dos filhos, quando, em verdade, o fez, ainda que de forma desfavorável à pretensão dos Embargantes.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, sendo descabida a pretensão de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.
Da mesma forma, entendo que o argumento de que a pensão anteriormente paga à Embargante também se destinaria ao sustento dos filhos foi devidamente considerado.
Assim, o acórdão embargado enfrentou a questão da destinação da pensão, concluindo que a obrigação alimentar em favor dos filhos já está assegurada por meio de pensão específica, não havendo justificativa para onerar o Embargado com um encargo adicional em favor da ex-cônjuge.
No que concerne à alegação de erro de fato, entendo que não assiste razão aos Embargantes.
O erro de fato pressupõe uma falha na percepção do julgador, que considera existente um fato inexistente, ou vice-versa.
No caso em tela, a análise das provas acostadas aos autos foi realizada de forma criteriosa, e a decisão embargada encontra-se em consonância com o quadro fático delineado no processo, conforme se verifica nos seguintes trechos: “Analisando-se as provas trazidas aos autos, temos que, em relação ao alimentante, houve mudança em sua condição econômica na medida em que este haver constituído nova família e que auxilia financeiramente seus genitores; que paga atualmente, a título de pensão alimentícia, R$ 9.707,62 (nove mil, setecentos e sete reais e sessenta e dois centavos) (38,61% de sua receita líquida).
Em relação a alimentada observa-se que já foi empresária, com franquia do ramo alimentício, cujos anos de 2016 e 2017, somados, proporcionaram-lhe lucros de mais de meio milhão de reais, bem como atualmente atua no ramo da corretagem, junta a empresa REMAX (vide Id 30752394)” Ocorre que a decisão embargada está plenamente de acordo com os fatos, com a vida financeira da Embargante e do Embargado, conforme já exposto de forma exaustiva nas contrarrazões.
Assim, tem-se que, diferentemente do que a Embargante alega, o acórdão embargado entendeu, com base na realidade fática, que não caberia qualquer majoração das pensões.
Os Embargantes alegam que o acórdão ignorou fatos incontroversos, como a dedicação integral da ex-cônjuge aos filhos e a situação financeira dos pais do alimentante.
No entanto, tais alegações não configuram erro de fato, mas sim discordância com a valoração das provas realizada pelo julgador, o que não pode ser questionado em sede de embargos de declaração.
Não se pode utilizar os Embargos de Declaração como instrumento para rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova interpretação das provas ou um novo julgamento da lide.
Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não servem para impugnar o acerto da decisão quanto aos fatos e ao direito aplicado.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.056.528/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024) Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
A jurisprudência: “[…] A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.[…].” (STJ.
EDcl no REsp 1729044/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Conforme certidão Id 35320699.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
11/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de KARINA ELISA ROCHA DE LIRA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 16:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:37
Juntada de comunicações
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15/02/2024 11:18
Juntada de Ofício
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08/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:16
Processo Desarquivado
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16/01/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2024 13:11
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 23:07
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:51
Juntada de comunicações
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19/12/2023 09:54
Juntada de Acórdão
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16/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:09
Juntada de Petição de cota
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25/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:16
Desentranhado o documento
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16/11/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 20:56
Juntada de Petição de cota
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27/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 20:45
Conclusos para despacho
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20/07/2023 19:02
Juntada de Petição de cota
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23/05/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 21:39
Juntada de Petição de cota
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07/02/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
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08/12/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:00
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 20:08
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2022 15:14
Juntada de Petição de razões finais
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16/09/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 05/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2022 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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04/09/2022 09:55
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 20:34
Juntada de Petição de cota
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17/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2022 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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17/08/2022 10:13
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/08/2022 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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12/04/2022 05:09
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:09
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:50
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 07:27
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 07:27
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 07/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO em 29/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 20:29
Juntada de Petição de Cota-2022-0000478687.pdf
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24/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:25
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2022 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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22/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 23/03/2022 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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12/12/2021 02:33
Decorrido prazo de GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS em 10/12/2021 23:59:59.
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12/12/2021 02:33
Decorrido prazo de KARINA ELISA ROCHA DE LIRA em 10/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 10:33
Juntada de Petição de cota
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22/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
19/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 01:47
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:00
Juntada de Informações
-
20/07/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 15:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:36
Decorrido prazo de GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 03:25
Decorrido prazo de KARINA ELISA ROCHA DE LIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 04:11
Decorrido prazo de GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:51
Decorrido prazo de KARINA ELISA ROCHA DE LIRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:52
Declarada suspeição por JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR
-
14/04/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/02/2021 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2020 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 24/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 00:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2020 02:43
Decorrido prazo de KARINA ELISA ROCHA DE LIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2020 23:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:10
Decorrido prazo de KARINA ELISA ROCHA DE LIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2020 00:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2020 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 20:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 21:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2020 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2020 20:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 13:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/06/2020 19:48
Expedição de Mandado.
-
11/06/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 13:19
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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