TJPB - 0810108-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:34
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:37
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:37
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0810108-04.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 EXECUTADO: MARIA MONICA DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
As partes ingressaram com Termo de Acordo Extrajudicial, pugnando por sua homologação.
Isto posto, tendo em vista o art. 139, inciso V, do CPC, bem como o art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO ID 112101757 , nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B, do Código de Processo Civil/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de suspensão de ID 112101755, uma vez que incompatível com a presente sentença de resolução de mérito, bem como por não se enquadrar nas hipóteses do art. 921 do CPC.
Ademais, cabe ao exequente, caso queira, promover o desarquivamento do feito para eventual reinício dos atos executórios, desde que referente ao período especificado no pedido inicial e na sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Ato contínuo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário em conta judicial, libere-se em favor da parte promovente.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, cabendo à parte exequente, sendo o caso, informar eventual inadimplemento da parte executada para início da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:28
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 15:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
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06/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:10
Determinada diligência
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25/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/02/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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