TJPB - 0804277-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:01
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804277-72.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA, SHYMENE FERREIRA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Para fins de apreciação da preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida os autos, tendo em vista o teor da petição retro, apresentada pelo exequente, com a juntada de documento de reconhecimento de firma cartorário como prova idônea da autenticidade das assinaturas constantes do Termo de Confissão de Dívida, intime-se a parte executada manifestar-se à luz do contraditório, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:21
Determinada diligência
-
28/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804277-72.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA, SHYMENE FERREIRA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial com base em dívida relativa à prestação de serviços de concretagem, representada por notas fiscais e boletos emitidos por empresa terceira (Albeniz Serviços de Concretagem Ltda), que cedeu o crédito à exequente Albeniz Participações e Investimentos Ltda.
Em exceção de pré-executividade, as executadas defenderam que o título é inexigível, uma vez que não há prova da contratação do referido serviço, não há demonstração da relação jurídica com a Delta Sigma Engenharia Ltda, e a emissão de nota fiscal, desacompanhada de comprovante de entrega, aceite ou contrato, não gera título executivo válido.
Requereu a extinção da presente ação.
Em impugnação, a parte exequente apresentou a confissão de dívida assinada pelos executados (ID nº 116678960).
Intimada a manifestar contraditório, a parte executada não reconheceu as assinaturas apostadas em termo de confissão de dívida, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
E, diante da suspeita de falsificação do documento representativo da dívida, o indeferimento da prova pericial implicaria cerceamento de defesa.
Não é juridicamente correto atribuir ao impugnante o ônus de provar a falsidade do documento e privá-lo dos meios para a realização dessa prova.
Isso é especialmente verdadeiro quando o documento é mais conclusivo para apontar a existência da dívida e, ainda assim, não chegou a ser apresentado em exordial, mas em sede de impugnação à exceção de pré-executividade.
Acontece que o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível não se coaduna com a produção de prova complexa.
A realização de prova complexa não é compatível com os princípios norteadores da Lei n. 9.099/1995, o que implicaria na incompetência dos Juizados Especiais.
E a complexidade da causa deve ser aferida justamente a partir do objeto da prova, e não do direito material afirmado (FONAJE, Enunciado 54).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CHEQUE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE FURTO DO CHEQUE E ASSINATURA FALSIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTIÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1 – Execução de Título Extrajudicial com lastro em cheque devolvido pela alínea 21.2 – Embargos do devedor alegando que houve o furto da folha de cheque e que a assinatura foi falsificada.3 – Boletim de Ocorrência formulado dez (10) dias após a emissão do cheque.4 – A assinatura aposta no cheque não pode ser considerada como uma falsificação grosseira.
Necessidade de perícia grafotécnica.5 – Complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais.6 – Extinção do processo.7 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001859- 87.2014.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior - J. 02.07.2021) Diante destas circunstâncias, presumo que o presente caso é de flagrante incompetência superveniente deste juizado para apreciar e julgar o feito.
Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre as constatações supra dentro de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 10 do CPC/15.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:27
Determinada diligência
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14/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:38
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0804277-72.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA, SHYMENE FERREIRA DO NASCIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804277-72.2025.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Quanto ao documento colacionado no último evento, INTIME-SE a parte executada para que, querendo, manifeste contraditório em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º do CPC/15.".
Advogado do(a) EXECUTADO: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 8 de agosto de 2025 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Técnico Judiciário -
08/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804277-72.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA, SHYMENE FERREIRA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de último evento, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo o presente despacho como expediente de intimação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/PB Nº 49/2019).
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 05:49
Decorrido prazo de DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/06/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:56
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - NOVO ENDEREÇO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804277-72.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA, SHYMENE FERREIRA DO NASCIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, em atendimento ao art. 8º da Portaria nº 001/2021/6ºJEC1, sendo certificada a frustração da diligência de tentativa de citação ou de intimação da parte DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA nos autos do referido processo, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, no prazo de 05( cinco) dias, indicar novo endereço para intimação/citação da referida parte DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA .
Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - PB8072 JOÃO PESSOA-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Técnico Judiciário -
22/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:58
Decorrido prazo de ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 07:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 03:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/02/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 15:04
Determinada diligência
-
29/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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