TJPB - 0811006-03.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811006-03.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte executada, através de carta com AR, no mesmo endereço em que houve a citação, para pagar o débito informado pela parte exequente (id. 122998360), no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de crédito em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, será providenciada penhora.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811006-03.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, evolui a classe processual para cumprimento de sentença.
Fica a parte autora intimada para, querendo, em até 30 dias, apresentar requerimento observando, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CAMPINA GRANDE, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 03:54
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 17:57
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811006-03.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORGE DINIZ DE FARIAS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA RELATÓRIO JORGE DINIZ DE FARIAS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente ação em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que a parte demandada, desde janeiro de 2024, passou a descontar, mensalmente, valores da sua aposentadoria, referentes a uma “CONTRIBUIÇÃO ABCB SAC 0800 323 5069”; que nunca realizou nenhuma contratação com a parte demanda, tampouco autorizou a realização desses descontos, de forma que eles são indevidos.
Diante de tais considerações, a parte autora pugnou pela cessação das cobranças, condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada, estes no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como pela restituição, de forma dobrada, das quantias abatidas indevidamente da sua aposentadoria.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
Apesar de regularmente citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a revelia da parte demandada, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pela ré, ao efetuar descontos da aposentadoria da parte autora em virtude de contribuição que, segundo parte a promovente, não foi por ela autorizada/aderida.
A parte demandada, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Sendo assim, e considerando que inexistem nos autos elementos de convicção contrários às alegações autorais, presumo como verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos moldes do art. 344 do CPC/2015.
Outrossim, analisando os documentos juntados no Id. 109949977, vejo que os descontos em menção foram realmente efetuados e tiveram início em janeiro de 2024.
Assim, não tendo a parte promovida se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de regular negócio jurídico firmando entre as partes, apto a justificar a realização dos descontos impugnados nesta ação, entendo que o reconhecimento da ilegalidade dos referidos descontos é medida que se impõe.
Por via de consequência, as cobranças aqui questionadas devem ser cessadas.
Ademais, entendo que a parte demandada agiu em flagrante descompasso com os princípios contratuais da probidade e boa-fé (CCB, art. 422), uma vez que passou a deduzir da aposentadoria da parte autora prestações oriundas de negócio não contratado por ela.
Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que fora descontado da aposentadoria da parte promovente, desde janeiro de 2024, a título de “CONTRIBUIÇÃO ABCB SAC 0800 323 5069”, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, entendo que o dano moral é evidente, haja vista que a parte autora viu-se parcialmente privada de sua verba alimentar por ato negligente da parte promovida.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos a negócio que não contratou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por negócio que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela empresa ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, tenho por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) DETERMINAR a cessação dos descontos efetuados pela promovida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS na aposentadoria do autor JORGE DINIZ DE FARIAS, relativos à “CONTRIBUIÇÃO ABCB SAC 0800 323 5069”; b) CONDENAR a demandada a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores deduzidos da sua aposentadoria, desde janeiro de 2024, a título de “CONTRIBUIÇÃO ABCB SAC 0800 323 5069”, devidamente corrigido pelo IPCA, a contar de cada desconto, e acrescido de juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), estes a contar da citação; c) CONDENAR a promovida a indenizar a parte demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), estes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), o que faço com apoio no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a autora decaiu em parcela mínima do seu pedido, condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à Gerência do INSS em Campina Grande, através de e-mail, determinado a retirada da consignação referida no item “a” acima.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 26 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
26/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 23:27
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811006-03.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A carta de citação foi recebida em 15/04/2025, conforme AR de id. 112361759.
De acordo com o art. 335, I do CPC, o termo inicial para oferecimento da contestação será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação quando não houver autocomposição. É o caso dos autos.
A audiência de conciliação realizou-se no dia 09/05/2025.
Não houve autocomposição.
Conta-se, portanto, desta data, o prazo para apresentação da peça de defesa, que terá seu termo final em 30/05/2025.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Findo, voltem-me os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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10/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 18:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2025 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 09/05/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/04/2025 16:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:05
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/04/2025 11:59
Recebidos os autos.
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04/04/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:56
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2025 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DINIZ DE FARIAS - CPF: *62.***.*74-53 (AUTOR).
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26/03/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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