TJPB - 0803052-91.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (083)3522-6601 ; e-mail: [email protected] Telefone WhatsApp: (083) 99142-3848 Processo: 0803052-91.2024.8.15.0371 Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Promovente: REQUERENTE: QUEGINALDO DE SOUSA JUNIOR Advogado: LINCON BEZERRA DE ABRANTES OAB: PB12060 Endereço: desconhecido Promovido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) INTIMADA(s) por meio do DJEN de todo teor do despacho/sentença prolatada nos autos supra: " Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, ao Juiz Leigo para sentença de extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925)." -
16/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 23:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803052-91.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINCON BEZERRA DE ABRANTES(*26.***.*69-25); QUEGINALDO DE SOUSA JUNIOR(*69.***.*36-20); REU: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS(01.***.***/0001-49); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, foi providenciado a expedição do competente alvará, conforme comprovante abaixo: (...) CAPÍTULO VIII– DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO Art. 23.
Para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao juízo, será dada preferência à expedição de ordem ou alvará de transferência de valores para conta indicada pela parte, devendo-se dela exigir, em dois dias, seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. § 1º.
Poderá ser expedido alvará de transferência para conta do(a) advogado(a) legalmente constituído por instrumento de mandato, investido de poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC; art. 5º, § 2º, EOAB; art. 661, § 1º, CC/02). § 2º.
A parte deverá ser intimada para, em dois dias, justificar a indicação de conta que não seja de sua titularidade, nem do(a) advogado(a) por ela legalmente constituído na forma do parágrafo anterior, devendo anexar autorização para transferência dos valores à conta de terceiro, cabendo ao juízo decidir sobre a questão. § 3º.
No caso de pessoa que não saiba ler nem escrever, estará autorizada a expedição do alvará em favor do(a) advogado(a) constituído(a) na forma do § 1º, desde que a procuração por instrumento público ou particular esteja assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas. § 4º.
Não sendo possível o levantamento por transferência para conta bancária, o alvará, com prazo de validade de noventa dias, deverá ser expedido para que a parte ou o advogado realize o levantamento diretamente na agência bancária. § 5º.
Subsistindo dúvida, o(a) servidor(a) certificará nos autos e encaminhará os autos para a caixa de urgências do gabinete.
Art. 24.
A ordem ou o alvará de transferência de quantia deverá ser encaminhado pelo e-mail institucional do juizado para o endereço eletrônico da agência bancária depositária.
Art. 25.
Expedido(s) o(s) alvará(s), o credor será intimado, via sistema, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, e, nada sendo requerido, recolhidas eventuais custas, os autos serão encaminhados ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
Sousa, 23 de maio de 2025 MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/técnico judiciário -
23/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:16
Juntada de RPV
-
13/02/2025 12:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/02/2025 12:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2024 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 13:04
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2024 19:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001073-19.2011.8.15.0231
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manuel Dutra Sobrinho
Advogado: Jean Marcell de Miranda Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2011 00:00
Processo nº 0805578-11.2023.8.15.0001
Makro Atacadista Sociedade Anonima
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Mario Comparato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 16:35
Processo nº 0805578-11.2023.8.15.0001
Makro Atacadista Sociedade Anonima
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Mario Comparato
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 09:22
Processo nº 0809957-02.2024.8.15.0731
Leticia Gabriela da Costa Goncalves
R Lima Comunicacao e Eventos LTDA
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 15:37
Processo nº 0802261-37.2025.8.15.0000
Banco Bradesco
Emmanuelle Batista Lira
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 19:04