TJPB - 0801547-42.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 15 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
14/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801547-42.2025.8.15.0141 Polo ativo: SINVAL DINIZ DA SILVA Polo passivo: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte recorrida, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para fins de ciência do inteiro teor do recurso inominado interposto nos autos pela parte recorrente, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita (contrarrazões).
Catolé do Rocha-PB, 30 de junho de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
30/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:18
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:13
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801547-42.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: SINVAL DINIZ DA SILVA Endereço: Sítio Genipapeiro, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: D ARTAGNAN LEITE CAJU - PB31269, SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 PARTE PROMOVIDA: Nome: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: R QUINZE DE NOVEMBRO, 45, 6 andar, CENTRO, SOROCABA - SP - CEP: 18010-080 Advogado do(a) REU: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SINVAL DINIZ DA SILVA em face do SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em exordial, o autor relatou que teve seu nome inscrito nos cadastros negativos de crédito por débito referente a um empréstimo consignado, o qual desconhece a origem e afirma não ter aderido.
Requereu declaração de inexistência do débito, restituição do indébito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu sustentou que o autor contratou cartão de crédito pela plataforma de aprovação de crédito “ONBOARD”, cuja qual dispensa-se a assinatura da ficha de contratação, sendo utilizado o “APP Portal Lojista Afinz” para o preenchimento da proposta.
Aduz que a validação se deu por biometria facial, através de selfie e as faturas não foram adimplidas, culminando com a inscrição do autor nos cadastros negativos de crédito.
Sustentou inocorrência de dano material ou moral.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral e condenação do promovente em litigância de má-fé.
A parte apresentou réplica a contestação (ID 112307435).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, conclui-se que cabia ao réu provar a formalização do contrata pela parte autora, e o seu consequente inadimplemento capaz de legitimar a negativação.
No caso dos autos, o promovido, na peça de defesa, aduziu que o contrato foi firmado por meio eletrônico, cuja formalização se deu através de biometria facial, após o autor fornecer os seus dados e documentos pessoais.
Informou, ainda, que não houve o pagamento da fatura.
Não obstante a possibilidade de adesão eletrônica, dispensando-se a formalização de contrato escrito, a apresentação de apenas uma selfie, não é suficiente para comprovar a regularidade do contrato, uma vez que do acervo citado, verifica-se que o endereço fornecido, o email e telefone, não são compatíveis com os dados do autor, bem como não há documentos pessoais do promovente anexado e inexistente geolocalização.
Enfim, faltam elementos mínimos para amparar alegação da promovida de que houve efetiva contratação e afastar eventual fraude sofrida pelo autor.
Nesse ínterim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pelo demandante.
Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar.
Não sendo devidos os valores cobrados pela requerida, afigura-se plausível a retirada do nome do consumidor do cadastro de maus pagadores, em relação a inscrição narrada na petição inicial, tratando-se de dívida inexigível.
No que tange ao pedido de repetição do indébito, não houve qualquer comprovação de pagamento realizado pelo autor, ou descontos em sua conta bancária ou beneficio previdenciário, motivo pelo qual indefiro o ressarcimento.
Em relação ao dano moral pleiteado, em que pese a negativação ter se dados em decorrência de débito inexistente, verifica-se que o autor possui outras inscrições (ID 110025505).
Ora, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, sendo o REsp 1386424 (Tema 922), temos o seguinte: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ”.
A conclusão disposta em referido enunciado tem por base a assertiva de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito".
Nesse sentido, inclusive, tem se manifestado o E.TJPB.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
BUSCA PELO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
ANOTAÇÕES ANTERIORES DESFAVORÁVEIS À AUTORA .
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, sendo o REsp 1386424 (Tema 922), temos o seguinte: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807463-38 .2022.8.15.0731, Relator: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Nesse ínterim, por todo o exposto, entendo que a existência de outras negativações anteriores à discutida evidencia à hipótese de devedor contumaz, não acarretando abalo ao direito da personalidade, o que desconfigura o dano moral pleiteado.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao débito questionado nos autos, devendo ser retirada a negativação do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias úteis.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo.
Não interposto recurso ou sendo ele inadmitido, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:12
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801547-42.2025.8.15.0141 Polo ativo: SINVAL DINIZ DA SILVA Polo passivo: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 23/05/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
23/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:28
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:28
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:52
Determinada a citação de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (REU)
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23/04/2025 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 08:52
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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