TJPB - 0862157-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862157-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862157-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0862157-37.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARMANDO DE CASTRO MENDES(*27.***.*91-34); MARIA ELEONORA PERAZZO BARBOSA MENDES(*56.***.*35-34); DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA(49.***.***/0001-04); DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.(14.***.***/0001-48); CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(19.***.***/0001-06); EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA(18.***.***/0001-79); Vistos, etc.
Nos termos do art. 98, § 6º do CPC, admite-se o parcelamento apenas de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo, o que não se confunde com as custas finais, cujo parcelamento não ostenta lastro legal.
Ademais, acerca do desconto pretendido pela parte sucumbente, vislumbro que não merece guarida, pois, como se sabe, tal benefício é concedido para as pessoas físicas ou jurídicas que, de forma cabal, comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que se demonstra viável no caso em testilha, seja porque as empresas promovidas não apresentaram qualquer documentação nesse sentido seja porque não é permitido ao julgador conceder tal benefício de forma indiscriminada.
Desta feita, intime-se a parte devedora ao pagamento das custas finais, no prazo de 05 dias.
Em caso de pagamento, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
Por outro lado, caso permaneça inadimplente, proteste-se e arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:59
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:59
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:59
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 13/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:29
Homologada a Transação
-
07/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:31
Juntada de Informações
-
05/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 07:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:52
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 08/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 07:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 01:58
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:58
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:58
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 11/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:45
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:51
Transitado em Julgado em 23/01/2021
-
23/01/2021 03:16
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:16
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:16
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:16
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/11/2020 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 22:48
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 13:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
16/08/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 13:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2019 01:38
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 01:37
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 17/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 01:12
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 23/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2018 00:48
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:44
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 04/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 00:26
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 02/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2018 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 21:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/10/2017 21:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2017 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2017 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2017 16:27
Audiência conciliação realizada para 22/06/2017 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/06/2017 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2017 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 00:43
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 01/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 00:15
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 01/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2017 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2017 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2017 15:03
Audiência conciliação designada para 22/06/2017 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
21/04/2017 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 11:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2016 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2016 18:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2016 17:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2016 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2016 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2016 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2016 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2016 11:28
Juntada de Petição de procuração
-
15/12/2016 17:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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