TJPB - 0855855-50.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:11
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:47
Determinada diligência
-
18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:10
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0855855-50.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA para cumprimento da decisão proferida pelo TJPB.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 10:40
Outras Decisões
-
25/08/2024 16:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
-
05/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0855855-50.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega omissão na decisão combatida, vez que esta não fixou o prazo de 06 (seis) meses referente aos dados de armazenamento de porta lógica, na forma do artigo 15 do MCI.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema posto em discussão, assim se posicionou o STJ (REsp 1777769 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0292747-0): “Com efeito, o art. 15 do referido diploma legal estabelece que o provedor de aplicações de internet "deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses", ao passo em que o art. 5º, inciso VIII, da mesma lei dispõe que pela expressão "registros de acesso a aplicações da internet" se deve considerar "o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço de IP".
A interpretação literal das normas legais em comento justificaria a conclusão no sentido de que não seriam obrigações legalmente impostas aos provedores de aplicação o armazenamento e, consequentemente, o fornecimento de informações relativas às específicas portas lógicas de origem que estariam atreladas aos endereços de IP (IPv4) utilizados por terceiros na eventual prática de ilícitos por meio de seus serviços.
Essa, todavia, não parece ser a melhor interpretação a ser dada à norma em comento e, menos ainda, a que traduz a adequada solução do caso em apreço.” E continua: “Merecem destaque, ainda, as conclusões constantes do relatório final de atividades do Grupo de Trabalho para implantação do protocolo IP-Versão 6 nas redes das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (GT-IPv6) - que contou com a participação da ANATEL, do Ministério das Comunicações e dos maiores provedores de conexão com atuação no país -, que apontaram para a necessidade de que os provedores de conteúdo e serviços de internet (que receberam da Lei nº 12.965/2014 a denominação de provedores de aplicações de internet) adaptassem seus sistemas para possibilitar a armazenagem dos registros de suas respectivas aplicações com a informação relativa à porta lógica de origem eventualmente relacionada ao endereço de IP de seus usuários durante o período de utilização da solução paliativa CG-NAT44 (que está em uso no Brasil)”.
Diante da análise do que fora decidido pelo STJ, responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional, não se deve estabelecer um limite temporal de armazenamento de dados referente a porta lógica, na forma do artigo 15 do MCI, mas durante o prazo de utilização do CG-NAT44, então vigente no Brasil.
Portanto, os embargos de declaração em tela não merecem o devido acolhimento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 08:44
Determinada diligência
-
03/10/2023 08:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855855-50.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:54
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:09
Outras Decisões
-
07/02/2023 07:14
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
21/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 13:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 15:04
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:22
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:10
Determinada diligência
-
25/04/2022 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2022 15:10
Deferido o pedido de
-
22/04/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 09:14
Juntada de informação
-
12/04/2022 04:27
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 11/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 01:54
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 04:12
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2021 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/09/2021 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:45
Decorrido prazo de Ludmila Gonzaga de Souza em 13/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 16:58
Juntada de informação
-
24/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/06/2021 15:22
Recebidos os autos.
-
02/06/2021 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/06/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:58
Juntada de
-
30/11/2020 22:06
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2020 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2020 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 14:05
Juntada de
-
18/11/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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